Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 27/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A atividade da Consulente está classificada no CNAE 1099-6/99 - fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

Com dúvidas em relação à tributação e à classificação do produto que industrializa/comercializa, faz os seguintes questionamentos.

CONSULTA:

1 - O produto geleia de mocotó, tamanho 500 gramas, produzido com os ingredientes pé de boi, açúcar, leite, ácido cítrico e ácido sórbico, está sujeito à substituição tributária, mesmo tratando-se de um produto de derivação animal?

 2 - Qual é o código adequado para o seu produto?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que tem por origem norma Federal. A título de informação, orientamos a leitura da Instrução Normativa RFB nº 740, de 02 de maio de 2007, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Quanto à aplicação do regime de substituição tributária ao produto é necessária, primeiramente, a manifestação da Receita Federal quanto à sua classificação.

Ressalte-se, no entanto, que esta Diretoria já se manifestou reiteradamente no sentido de que, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Logo, estando o produto classificado em código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação