Consulta de Contribuinte nº 17 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE E INSPEÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-los o município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

No exercício de seu objeto social, vem prestando serviços de controle de qualidade e inspeção para uma empresa situada no Município de Sabará/MG, a qual procede à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para a Prefeitura local. A Consulente, por sua vez, paga o imposto para o Município de Belo Horizonte, incidindo, assim, tributação.

No entender da Consultante, tais serviços não se enquadram entre aqueles relacionados nos incisos do art. 3º da Lei Complementar 116, cuja bitributação ocorre no município onde se dá sua execução.

Com vistas a solucionar essa questão, requer nossa manifestação a respeito, inclusive quanto ao respaldo legal determinante da incidência espacial do imposto.

RESPOSTA:

O primeiro passo para se apontar o município competente para arrecadar o ISSQN é o enquadramento dos serviços no correspondente subítem da lista anexa à LC 116.

Neste caso, que se refere à atividade de controle de qualidade e inspeção, o subitem da lista que a acolhe é o 17.09 – “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”.

A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116 – lei complementar da Constituição Federal a ser observada por todos os municípios brasileiros.

O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral da incidência espacial do ISSQN: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Há exceções, que estão previstas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos deste mesmo art. 3º, indicando os serviços tributados no município em que são prestados.

Os serviços do subitem 17.09, que abriga os de controle de qualidade e inspeção, realizados pela Consulente, não se encontram entre os excepcionados no art. 3º da LC 116. Logo, geram o imposto no município do estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte.

Portanto, não procede de conformidade com a legislação nacional regedora o tomador dos serviços em apreço, estabelecido na cidade de Sabará, ao efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento àquela Municipalidade.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.