Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer as atividades de produção, comercialização e exportação de produtos agrícolas, especialmente de café.

Aduz que, em razão das mudanças climáticas, adotou o sistema de fertirrigação por gotejamento, que consiste na aplicação de água e de fertilizantes nas plantas por meio do sistema de irrigação.

Descreve o funcionamento das diversas partes do sistema, desde a captação da água até o gotejamento nas plantas.

Informa que os equipamentos utilizados no sistema de fertirrigação têm vida útil de oito a dez anos e são fundamentais para a produção de cafés.

Ressalta que os referidos equipamentos satisfazem os requisitos constantes do § 5º do art. 66 do RICMS/02 e que, portanto, a Consulente tem direito ao aproveitamento de crédito do imposto relativo à aquisição de tais bens.

Salienta que a Fiscalização entende que a Consulente não faz jus ao aproveitamento de crédito do imposto relativo à aquisição de parte do sistema de fertirrigação, considerando que alguns equipamentos encontram-se fora da atividade central de produção ou industrialização, observado o disposto na resposta dada à Consulta Interna nº 085/2010.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Equipamentos que compõem o sistema de irrigação da Consulente, como tubos, baterias, válvulas, buchas, curvas, filtros, bombas e outros itens satisfazem os requisitos constantes do § 5º do art. 66 do RICMS/02?

2 – A Consulente faz jus ao aproveitamento de crédito do imposto relativo à aquisição de tais bens?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que não cabe a esta Diretoria analisar matéria que tenha sido objeto de verificação da Fiscalização. 

Assim, considera-se inepta a consulta que verse sobre questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

A título de orientação, esclareça-se que as aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Para aqueles que optaram por irrigar suas lavouras, o sistema de irrigação é parte essencial na produção agrícola. Portanto, tal sistema deve ser considerado parte integrante na produção desses contribuintes.

Isso porque, contrário sensu, dispõe o art. 1º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06 de maio de 1998, que são considerados como pertinente à atividade do estabelecimento os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos que sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Por outro lado, de acordo com o § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, não fazem jus ao crédito de ICMS as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado alheios à atividade do estabelecimento.

O § 3º, art. 70 do RICMS/02 define como alheios à atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS, todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.

Assim, as mercadorias recebidas que se destinem à construção, reforma ou ampliação, por exemplo, de canais ou linhas de tubulação destinadas para o deslocamento da água desde o seu local de captação até o local onde será efetuada a irrigação são considerados alheios à atividade do estabelecimento, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, não ensejando aproveitamento de crédito de ICMS relativamente à entrada dos bens para esse fim.

Importa frisar queos bens e materiais aplicados nasobras de construção civil de que trata o art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS, dado que são considerados bens alheios à atividade do estabelecimento.

Nesse sentido, saliente-se que, em relação aos equipamentos que compõem o sistema de irrigação da Consulente e são utilizados para conduzir a água do ponto de captação até o local em que é feita a irrigação, não se admite o aproveitamento do crédito do ICMS incidente na respectiva entrada.

Em relação aos demais equipamentos que compõem o sistema de irrigação da Consulente, admite-se o aproveitamento do crédito do ICMS incidente na respectiva entrada, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive o disposto no § 5º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa nº 01/98.

Para maiores esclarecimentos sobre a matéria, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nº 142/2008 e 213/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação