Consulta de Contribuinte n? 17 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre quest?o j? resolvida por decis?o administrativa relacionada ? Consulente, n?o produzindo os efeitos que lhe s?o pr?prios, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do imposto pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer as atividades de produ??o, comercializa??o e exporta??o de produtos agr?colas, especialmente de caf?.

Aduz que, em raz?o das mudan?as clim?ticas, adotou o sistema de fertirriga??o por gotejamento, que consiste na aplica??o de ?gua e de fertilizantes nas plantas por meio do sistema de irriga??o.

Descreve o funcionamento das diversas partes do sistema, desde a capta??o da ?gua at? o gotejamento nas plantas.

Informa que os equipamentos utilizados no sistema de fertirriga??o t?m vida ?til de oito a dez anos e s?o fundamentais para a produ??o de caf?s.

Ressalta que os referidos equipamentos satisfazem os requisitos constantes do ? 5? do art. 66 do RICMS/02 e que, portanto, a Consulente tem direito ao aproveitamento de cr?dito do imposto relativo ? aquisi??o de tais bens.

Salienta que a Fiscaliza??o entende que a Consulente n?o faz jus ao aproveitamento de cr?dito do imposto relativo ? aquisi??o de parte do sistema de fertirriga??o, considerando que alguns equipamentos encontram-se fora da atividade central de produ??o ou industrializa??o, observado o disposto na resposta dada ? Consulta Interna n? 085/2010.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Equipamentos que comp?em o sistema de irriga??o da Consulente, como tubos, baterias, v?lvulas, buchas, curvas, filtros, bombas e outros itens satisfazem os requisitos constantes do ? 5? do art. 66 do RICMS/02?

2 – A Consulente faz jus ao aproveitamento de cr?dito do imposto relativo ? aquisi??o de tais bens?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que n?o cabe a esta Diretoria analisar mat?ria que tenha sido objeto de verifica??o da Fiscaliza??o.?

Assim, considera-se inepta a consulta que verse sobre quest?o j? resolvida por decis?o administrativa relacionada ? Consulente, n?o produzindo os efeitos que lhe s?o pr?prios, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

A t?tulo de orienta??o, esclare?a-se que as aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente no art. 20 da Lei Complementar n? 87/96, nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02 e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

Para aqueles que optaram por irrigar suas lavouras, o sistema de irriga??o ? parte essencial na produ??o agr?cola. Portanto, tal sistema deve ser considerado parte integrante na produ??o desses contribuintes.

Isso porque, contr?rio sensu, disp?e o art. 1?, inciso II, al?nea “c”, da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01, de 06 de maio de 1998, que s?o considerados como pertinente ? atividade do estabelecimento os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os servi?os recebidos que sejam empregados na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, assim entendidos aqueles utilizados na ?rea de produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o ou de presta??o de servi?os.

Por outro lado, de acordo com o ? 1? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96, n?o fazem jus ao cr?dito de ICMS as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado alheios ? atividade do estabelecimento.

O ? 3?, art. 70 do RICMS/02 define como alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de cr?dito do ICMS, todos os bens que n?o sejam utilizados direta ou indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o e servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunica??o.

Assim, as mercadorias recebidas que se destinem ? constru??o, reforma ou amplia??o, por exemplo, de canais ou linhas de tubula??o destinadas para o deslocamento da ?gua desde o seu local de capta??o at? o local onde ser? efetuada a irriga??o s?o considerados alheios ? atividade do estabelecimento, conforme o disposto no inciso III do art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, n?o ensejando aproveitamento de cr?dito de ICMS relativamente ? entrada dos bens para esse fim.

Importa frisar queos bens e materiais aplicados nasobras de constru??o civil de que trata o art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 n?o ensejam aproveitamento de cr?dito de ICMS, dado que s?o considerados bens alheios ? atividade do estabelecimento.

Nesse sentido, saliente-se que, em rela??o aos equipamentos que comp?em o sistema de irriga??o da Consulente e s?o utilizados para conduzir a ?gua do ponto de capta??o at? o local em que ? feita a irriga??o, n?o se admite o aproveitamento do cr?dito do ICMS incidente na respectiva entrada.

Em rela??o aos demais equipamentos que comp?em o sistema de irriga??o da Consulente, admite-se o aproveitamento do cr?dito do ICMS incidente na respectiva entrada, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o, inclusive o disposto no ? 5? do art. 66 do RICMS/02 e na Instru??o Normativa n? 01/98.

Para maiores esclarecimentos sobre a mat?ria, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes n? 142/2008 e 213/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o