Consulta de Contribuinte nº 17 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE COBRANÇA PRESTADOS COM A UTILIZAÇÃO DE MODERNOS MEIOS E TÉCNICAS DE COMUNICAÇÃO DISPONÍVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Não desnatura a efetiva prestação dos serviços de cobrança previstos no subitem 17.22 da lista tributável, sujeitos à alíquota de 5%, a circunstância de se empregar com tal finalidade estrutura organizacional dotada de recursos humanos e materiais e utilização de modernos meios e técnicas de comunicação.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social a atividade de call center, contact center, telemarketing, tele atendimento e serviços de cobrança, operando inteiramente por via de telefone e/ou de rádio, com a utilização simultânea de terminais de computadores.
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa é 8220-2/00-02 (atividade de tele atendimento), correspondente ao CTISS (Código de Tributação do ISSQN) 1702-0/04-88 – “resposta audível (central de telemarketing)”, para o qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista é de 2%.
Entende a Consulente que as atividades por ela desenvolvidas são específicas dos denominados “call centers” ou centrais de teleatendimento, conforme, aliás, corroboram manifestações do Ministério Público do Trabalho, da Receita Federal do Brasil e de pareceres de quatro tributaristas em documentos impressos ora anexados por cópia a esta consulta.
Os documentos do Ministério Público do Trabalho, reunidos no anexo 3, indicam para a empresa a necessidade do cumprimento das normas próprias fixadas para a referida atividade, constantes do Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) nº 17 do Ministério do trabalho e Emprego, demandado para a empresa algumas adaptações estabelecidas para o trabalho em teleatendimento/telemarketing, obrigações estas compromissadas por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho.
Já a documentação agrupada no anexo 4 refere-se a solução de consulta nº 107 - SRRF 06/Disit, por via da qual a Receita Federal reconheceu a natureza dos serviços prestados pela Consulente, enquadrando-os como específicos de “contact center”, sujeitos ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei Federal 12.546/2011.
Igual posicionamento – identificando a atividade da empresa como “call center” – expressam os pareceres de quatro renomadas escritórios de advocacia (documentos nºs 05, 06, 07 e 08, anexos a esta consulta).
Enfatiza a Contribuinte o conceito de “call center” veiculado no item 1.1.1 da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego: “entende-se como ‘call center’ o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador”. Tal como exatamente opera a Consultante.
Ocorre que a empresa, no tocante ao ISSQN, vem sendo tributada mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço de seus serviços em vez da alíquota de 2% estabelecida para a atividade efetivamente exercida pela empresa, consoante demonstrado e provado nas razões acima externadas e documentação juntada.
A propósito desta questão, prossegue, esta Gerência já se posicionou ao solucionar as consultas de nºs 020/2011, 058/2007 e 331/2003, manifestando o entendimento de que serviços idênticos aos aqui focalizados sofrem a incidência do ISSQN pela alíquota de 2%.
Ademais, a Consulente, contando com um contingente de cerca de 1300 trabalhadores, sente-se penalizada pela aplicação da alíquota de 5% aos seus serviços, enquanto outras empresas de “call center”, exercendo igual atividade, vêm contribuindo com a alíquota de 2%, sendo este também o percentual adotado para os mesmos serviços em diversos municípios da região metropolitana.
Finalizando, requer nosso pronunciamento a propósito, pleiteando ainda a manutenção do regime de estimativa a que se submete atualmente para fins de cálculo mensal do ISSQN a recolher.
RESPOSTA:
Visando a coleta de maiores e mais consistentes elementos e informações necessárias ao exame da questão suscitada pela Consulente, esta Gerência requereu à Gerência de Tributo Mobiliários diligência junto à empresa (fls. 85/86), buscando notadamente apurar o seu modo de operar em face dos contratos de prestação de serviços celebrados com os clientes.
Além do Relatório de Diligência Fiscal elaborado pelo Auditor responsável (fls. 87/88) este juntou, por amostragem, cópias de 03 dos contratos de prestação de serviços em apreço.
Do relatório, destacamos:
“Segundo informações do responsável, a empresa que atuava na atividade de serviços de cobranças extrajudiciais, em razão do desenvolvimento tecnológico requerido, centrou seu foco no teleatendimento, passando de uma empresa de cobranças, que utilizava contatos telefônicos, para uma empresa de ‘contact center’, especializada no segmento de recuperação de créditos”.
Os principais clientes da empresa são oriundos do setor financeiro e de telecomunicação.
Quando há uma demanda do cliente, este envia para a Consulente uma base de devedores, contendo os dados relativos à dívida, os quais são analisados por especialistas da empresa com o propósito de se determinar as estratégias mais adequadas para a realização da cobrança.
Definida a estratégia, o contato e a cobrança são realizados de duas maneiras: ativa e receptiva.
“No âmbito ativo a empresa localiza e contata o devedor, através do telemarketing, alertando-o da dívida, informando valores e negociando o pagamento, O pagamento da dívida é realizado, através de boletos, na rede bancária, pois nenhum pagamento é efetuado na empresa. O dinheiro da dívida é depositado, pelo devedor, diretamente na conta do cliente, cabendo à empresa . . . um repasse posterior, por parte do cliente, com periodicidade definida em cada um dos contratos . . . “ Foi informado que 100% da receita da empresa é proveniente do telemarketing, por meio da recuperação de créditos.
“No âmbito receptivo, o devedor liga para o serviço de 0800 . . . (da Consultante), após ter sido abordado através de carta, SMS ou telefonema anterior. O atendente telefônico negocia, oferecendo facilidades e descontos, de acordo com a faixa de atraso da dívida e de acordo com a política de descontos definida pelo credor. Ainda segundo o informante, diferentemente de quando a empresa centrava seu objetivo na cobrança e não no telemarketing, é incomum a presença de devedores na sede da prestadora. O boleto de pagamento é enviado pelo Correio. Durante a diligência não se viu movimento de devedores no estabelecimento.
A empresa não efetua o protesto extrajudicial de títulos ou de qualquer outro documento de crédito para seus clientes. Limita-se à cobrança, na forma descrita acima.
Finalizando o relatório de diligência, ressalta o Auditor que nos contratos e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, examinados por amostragem, constam a discriminação de serviço de cobrança extrajudicial e não a de serviços de telemarketing, tendo o informante justificado essa conduta em face dos contratos firmados, que ainda são antigos, não tendo havido, por enquanto, alterações em seus objetos.
Relativamente aos contratos de prestação de serviços, cópias de três dos quais foram anexados para análise, extraem-se os seguintes pontos principais no que tange à matéria consultada:
a) Todos os três contratos estampam em seu título a expressão “contrato de prestação de serviços de cobrança”.
b) O primeiro contrato tem o objeto assim definido:
“A Contratada, pelo presente, se compromete a administrar a Carteira de Clientes Inadimplentes da (contratante), nas cidades definidas no anexo I deste contrato, e de efetuar a cobrança extrajudicial dos débitos devidos por estes clientes à (Contratante).
A cobrança extrajudicial dos créditos da (Contratante) deverá obedecer às disposições do Manual de Procedimentos das Agências de Cobrança, anexo I do presente contrato . . .”.
b-1) Na cláusula quinta desse primeiro contrato prevê-se a prestação de contas da contratada para a contratante, em que se fixam os prazos e formas dos repasses dos valores pagos pelos devedores à contratada em espécie ou em cheques para a conta bancária da contratante.
Nesta cláusula são especificadas também os procedimentos quanto aos pagamentos efetuados através de boleto.
b-2) A cláusula sexta do primeiro contrato em exame trata da remuneração da contratada, ficando claro que quando não for possível a cobrança do cliente inadimplente, nenhuma remuneração ou ressarcimento de despesa caberá à contratada pela contratante.
Expressa ainda esta cláusula que a contratada fará jus a todo e qualquer pagamento feito pelos inadimplentes decorrente da atuação da contratada, mesmo quando o pagamento for efetuado diretamente à contratante.
c) O segundo contrato tem por objeto a prestação de serviços de cobrança amigável que a contratada fará, visando recuperar os créditos da contratante junto aos devedores, podendo, para tanto, utilizar-se de tudo quanto se fizer necessário, na esfera extrajudicial, para satisfazer a pretensão da contratante, incluindo sua defesa nos incidentes processuais decorrentes de ações ajuizadas pela contratada mediante autorização e nas eventuais ações distribuídas contra a contratante.
c-1) A remuneração da contratada é objeto da cláusula terceira, convencionando-se que essa remuneração será calculada sobre o valor do crédito efetivamente recebido, levando-se em conta os critérios determinados por escrito pela contratante.
c-2) Na cláusula 4.7 consta o compromisso de a contratada fazer o depósito para a contratante, nos prazos e formas ali estabelecidos, dos créditos recuperados pela primeira, recebidos em dinheiro ou em cheques.
d) O terceiro contrato registra o seguinte objeto:
“A contratada obriga-se a prestar serviços de cobrança extrajudicial de créditos que lhe sejam apresentados pela contratante, de titularidade desta ou de terceiros que por ela sejam encaminhados.”
d-1) A cláusula 3 dispõe sobre a remuneração da contratada, fixando-se ali nova modalidade de remuneração a ser exigida pela contratada diretamente dos devedores (comissões, honorários, custas e demais valores despendidos na cobrança), conforme os percentuais previstos em tabela elaborada pela contratante.
Na cláusula 3.4 está assentado que a contratada reconhece e concorda que o preço de seus serviços de cobrança se dará na forma de remuneração “ad exitum”, que deverá ser cobrada diretamente do devedor, de acordo com a referida tabela, sob sua exclusiva responsabilidade, conta e risco.
Apresentados e enfatizados os elementos e informações colhidas por via da diligência fiscal requerida, não há dificuldade em se constatar que os serviços prestados pela Consultante são mesmo os de cobrança, inseridos no subitem 17.22 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.22 – cobrança em geral.”
Vê-se dos excertos extraídos dos contratos de prestação de serviços anexados, desde o seu objeto à forma de remuneração ajustada, que a empresa se compromete perante os contratantes a recuperar créditos monetários de cada um deles em face da inadimplência de seus clientes, percebendo, como contrapartida, comissões provenientes do êxito obtido nesse mister.
Note-se que a remuneração da prestadora está diretamente vinculada ao efetivo recebimento dos créditos dos respectivos contratantes, devidos por seus clientes inadimplentes.
Desse modo, o preço dos serviços prestados pela Consultante somente será satisfeito pelo contratante, ou por seu devedor, se efetivamente ocorrer a recuperação do crédito a ela confiado para cobrança junto aos devedores inadimplentes, circunstância que, sobremaneira, corrobora o entendimento já externado quanto à natureza dos serviços por ela executados.
No exercício dessas atividades, a prestadora utiliza maciçamente modernos recursos tecnológicos de comunicação disponíveis, apoiados em significativa estrutura organizacional, material e humana, mas o emprego desses meios não interfere na real natureza dos serviços efetivamente prestados. Apenas contribui para otimização do desempenho e dos consequentes resultados das cobranças realizadas.
Com efeito, aplica-se ao preço dos serviços de cobrança praticados pela Consultante a alíquota de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.