Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 24/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2012

ICMS - TRANSPORTE DE CARGAS - TRANSBORDO - NOVA OPERAÇÃO

ICMS – TRANSPORTE DE CARGAS – TRANSBORDO – NOVA OPERAÇÃO– Fica caracterizado o transbordo quando, no desempenho da prestação de serviço de transporte, houver a transferência da carga de um para outro veículo do transportador, não se caracterizando o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que atendidas as condições definidas no art. 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa realizar o transporte ferroviário de cargas e passageiros através da Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM).

Cita que, ao longo da ferrovia, tanto no Estado de Minas Gerais quanto no Estado do Espírito Santo, possui vários pátios ferroviários controlados pela própria Consulente.

Relata que, nos pátios localizados no Estado de Minas Gerais, antes da entrega total das mercadorias aos clientes ou em áreas alfandegadas, são realizados transbordos das cargas destinadas ao mercado interno ou à exportação, onde as mesmas poderão ser descarregadas para troca de vagões ou poderão ficar acondicionadas em vagões próprios.

Declara que o transporte ferroviário é acobertado através dos seguintes documentos: Nota Fiscal emitidas pelos seus respectivos clientes, Despacho de Carga em Lotação – DCL e, ao final da prestação, Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7, emitida conforme Ajuste SINIEF 19/89.

Expõe entendimento no sentido de que, pelo fato de ser uma transportadora e haja vista que os pátios ferroviários servem de apoio ao transporte ferroviário, a permanência das mercadorias (entrada e saída) nos referidos pátios até o momento de serem entregues não caracteriza uma nova operação, pois o frete referente ao transporte ferroviário é cobrado do cliente a partir da origem até o destino final.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto acima?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o transbordo consiste na transferência da carga de um para outro veículo do mesmo transportador e, uma vez observadas as condições estabelecidas no art. 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte.

Dessa forma, no tocante à situação descrita pela Consulente, restará configurado tal evento desde que, nas prestações de serviço de transporte, sejam utilizados veículos próprios (assim entendidos aqueles enquadrados na definição contida no art. 222, inciso VII do RICMS/02), e desde que sejam mencionados, nos respectivos documentos fiscais, o local e as condições que ensejaram o referido transbordo.

Nesta hipótese, importa ressaltar que a prestação será acobertada, após o transbordo, pelo mesmo Despacho de Carga em Lotação – DCL emitido originalmente pela Consulente, com a observância das regras contidas nos arts. 12 a 20, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Saliente-se que a legislação tributária não impede que, no transbordo da carga de um vagão para outro, de acordo com as necessidades concernentes à programação e à logística da Consulente, possa ocorrer a permanência das mercadorias no pátio ferroviário desta, devendo apenas ser registrada tal circunstância no DCL emitido para acobertar a prestação, conforme disposto no inciso II do citado art. 3º do Anexo IX.

Cabe ainda destacar que, caso seja utilizado veículo de outra transportadora, ou de transportador autônomo, para fins de execução de uma etapa da prestação de serviço, será caracterizada a ocorrência de redespacho ou subcontratação, conforme o caso, fato que, contrariamente ao que ocorre no transbordo, configura nova prestação de serviço de transporte.

Por fim, no que concerne às prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação ou remetida com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 5º do RICMS/02, a Consulente deverá observar também o disposto no Capítulo XXVI do Anexo IX do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação