Consulta de Contribuinte nº 17 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos entre os constantes do subitem 14.01 da lista prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN proveniente de sua execução no município onde se localiza o estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal a dependência do tomador eventualmente utilizada pelo prestador para a execução, exclusivamente àquele, dos serviços contratados.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social, o comércio, a locação de equipamentos e peças, bem como a prestação de serviços na área de informática.

Emite nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e e nota fiscal eletrônica (venda de mercadorias).

Executa os serviços de manutenção de equipamentos de informática em todo o território nacional, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município0 de Belo Horizonte.

Entretanto, há casos em que algumas empresas tomadoras desses serviços, situadas fora de Belo Horizonte, retêm o ISSQN, embora esta Prefeitura exija o recolhimento do imposto em favor do município onde se localiza o estabelecimento prestador.

CONSULTA:

Nas circunstâncias em que houver firmado contrato com outra Prefeitura de município da região metropolitana de Belo Horizonte para prestar, na sede da contratante, os serviços em apreço, disponibilizando, para tanto, pessoal técnico, móveis, equipamentos, ferramentas, computadores, impressoras, peças, material de consumo em sala cedida pela contratante, em suas dependências, onde o seu pessoal permanecerá à disposição para a execução dos serviços contratados, pergunta:

a) O ISSQN é devido para qual município?
b) Há algum procedimento a ser observado além dos previstos na legislação tributária de Belo horizonte e na Lei Complementar 116/2003?

RESPOSTA:

a) A incidência do ISSQN no espaço é regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. A regra geral dessa incidência está prevista no “caput” do art. 3º desta lei: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador.

Há algumas exceções especificadas em cerca de 22 incisos e três parágrafos do mesmo art. 3º, indicando como local de incidência o município onde os serviços ali enumerados são prestados.

Os serviços de manutenção de equipamentos de informática estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa a que alude o art. 1º da LC 116. Eles se submetem à regra geral de incidência espacial (imposto devido no município do estabelecimento prestador), uma vez que não estão entre os excepcionados no art. 3º da LC 116.

Logo, encontrando-se o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços em questão, localizado nesta Capital, o ISSQN deles decorrente cabe ao Município de Belo Horizonte.

Mesmo quando se traz à análise a definição de estabelecimento prestador constante do art. 4º da LC 116, a conclusão não é diferente da acima externada.

É que o fato de a Consulente utilizar as dependências do tomador dos serviços, em outra localidade, com equipamentos e pessoal próprio, para alí realizar os trabalhos contratados, não caracteriza estabelecimento seu no local. Primeiro, porque, no recinto disponibilizado, que pertence ao tomador, o prestador não tem autonomia alguma relativamente ao uso das instalações, devendo submeter-se às regras e condições impostas pelo contratante nesse sentido; segundo, porque não se pode qualificar como unidade econômica ou profissional do prestador, a que alude o art. 4º da LC 116, a dependência do tomador franqueada temporariamente ao primeiro para ele prestar-lhe no local, com exclusividade absoluta, os serviços contratados, os quais não podem ser executados, ou mesmo ofertados, a quaisquer outros interessados.

Tais limitações, quais sejam, as ausências de autonomia e independência do prestador para o exercício pleno de suas atividades nas dependências do tomador, a nosso ver, obstaculizam em definitivo o reconhecimento desses locais como estabelecimento prestador para fins de determinação da incidência espacial do ISSQN.

b) Não.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.