Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 04/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2011

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – A alínea “m” do inciso I do art. 61 do RICMS/02 define como local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no comércio e na indústria de vidros e outros produtos, informa que não atende o consumidor final para instalação de vidros, motivo pelo qual pretende instalar, em sua sede, tendas de lona com tamanho de 25 m2 cada, em área a céu aberto, onde não há construção em alvenaria, para que seus clientes revendedores (vidraçarias) possam atender os consumidores de vidros colocados (instalados).

Expõe que o atendimento ao consumidor nas tendas funcionará da seguinte forma:

- somente o consumidor interessado em vidro instalado será encaminhado para as tendas;

- serão colocadas 6 tendas na área externa da sede, sendo que cada uma será ocupada por 2 atendentes de vidraçarias estabelecidas em Minas Gerais, havendo possibilidade de ampliação futura do número de tendas para 18;

- nas tendas, não ocorrerá a emissão de nota/cupom fiscal nem recebimentos, somente haverá captação de pedidos;

- não existirá estoque disponível;

- as vendas serão realizadas pela sede de cada revendedor (vidraçaria), que emitirá todos os documentos fiscais e realizará os recebimentos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os revendedores (vidraçarias), cujos atendentes irão atuar nas tendas, onde não ocorrerá circulação de mercadorias, nem emissão de notas/cupons fiscais ou recebimentos de qualquer natureza, estarão obrigados à inscrição estadual?

RESPOSTA:

A alínea “m” do inciso I do art. 61 do RICMS/02 define como local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente.

A venda de mercadoria reputa-se realizada no local onde é acertada a transação, ainda que apenas pela captação do pedido e combinação do preço, independentemente do local onde seja formalizado o contrato, realizados os pagamentos ou entregue a mercadoria. Esse entendimento decorre do disposto no art. 435 do Código Civil, segundo o qual “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”, e no art. 482 do mesmo Código, que considera obrigatória e perfeita a compra e venda desde que as partes acordem no objeto e no preço.

Nos termos do art. 58 do RICMS/02, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, sendo autônomo cada estabelecimento de um mesmo titular situado em área diversa, conforme inciso I do art. 59 do mesmo Regulamento.

Conforme diligência fiscal realizada a pedido desta Diretoria, apurou-se que nas tendas objeto da presente consulta podem ocorrer duas situações distintas, quais sejam:

1 – o cliente interessado em vidro instalado procura a tenda já sabendo o produto que deseja e possuindo as medidas necessárias. Nesse caso, o preço e as condições do contrato são acertados na própria tenda; ou

2 – o cliente procura a tenda e solicita uma visita de um funcionário para realizar as medidas. Nesse caso, um funcionário da vidraçaria, que não trabalha na tenda, vai até o local de instalação do vidro para levantar as informações necessárias e, posteriormente, é acertado o preço e as demais condições da venda diretamente com a vidraçaria, fora da tenda.

Em ambos os casos, o pagamento ocorrerá por meio de boleto bancário, cheque pré-datado ou dinheiro, diretamente ao estabelecimento sede da vidraçaria, podendo ocorrer o recebimento no endereço do cliente mediante entrega de recibo emitido pelo estabelecimento sede. As tendas nunca recebem o pagamento.

A emissão de nota fiscal, nos dois casos, vem sendo feita pelo estabelecimento sede, de onde saem as mercadorias para entrega ao cliente.

A demonstração dos produtos aos clientes das tendas se dá por meio de catálogos e, também, por show room pertencente à Consulente que é disponibilizado para utilização de todas as tendas.

Diante disso, verifica-se que, conforme definição de estabelecimento responsável acima exposta, as tendas funcionam como estabelecimento autônomo e promovem a venda da mercadoria, ainda que o pagamento do preço ocorra em momento posterior, sendo, nesse caso, responsáveis pelo recolhimento do imposto e cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. Assim, é necessária a inscrição das mesmas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação