Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 02/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2011
(MG de 04/02/2011)
ICMS – INSCRI??O ESTADUAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – A al?nea “m” do inciso I do art. 61 do RICMS/02 define como local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha sa?do de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua no com?rcio e na ind?stria de vidros e outros produtos, informa que n?o atende o consumidor final para instala??o de vidros, motivo pelo qual pretende instalar, em sua sede, tendas de lona com tamanho de 25 m2 cada, em ?rea a c?u aberto, onde n?o h? constru??o em alvenaria, para que seus clientes revendedores (vidra?arias) possam atender os consumidores de vidros colocados (instalados).
Exp?e que o atendimento ao consumidor nas tendas funcionar? da seguinte forma:
- somente o consumidor interessado em vidro instalado ser? encaminhado para as tendas;
- ser?o colocadas 6 tendas na ?rea externa da sede, sendo que cada uma ser? ocupada por 2 atendentes de vidra?arias estabelecidas em Minas Gerais, havendo possibilidade de amplia??o futura do n?mero de tendas para 18;
- nas tendas, n?o ocorrer? a emiss?o de nota/cupom fiscal nem recebimentos, somente haver? capta??o de pedidos;
- n?o existir? estoque dispon?vel;
- as vendas ser?o realizadas pela sede de cada revendedor (vidra?aria), que emitir? todos os documentos fiscais e realizar? os recebimentos.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os revendedores (vidra?arias), cujos atendentes ir?o atuar nas tendas, onde n?o ocorrer? circula??o de mercadorias, nem emiss?o de notas/cupons fiscais ou recebimentos de qualquer natureza, estar?o obrigados ? inscri??o estadual?
RESPOSTA:
A al?nea “m” do inciso I do art. 61 do RICMS/02 define como local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, aquele que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha sa?do de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente.
A venda de mercadoria reputa-se realizada no local onde ? acertada a transa??o, ainda que apenas pela capta??o do pedido e combina??o do pre?o, independentemente do local onde seja formalizado o contrato, realizados os pagamentos ou entregue a mercadoria. Esse entendimento decorre do disposto no art. 435 do C?digo Civil, segundo o qual “reputar-se-? celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”, e no art. 482 do mesmo C?digo, que considera obrigat?ria e perfeita a compra e venda desde que as partes acordem no objeto e no pre?o.
Nos termos do art. 58 do RICMS/02, considera-se estabelecimento o local, privado ou p?blico, com ou sem edifica??o, onde pessoas f?sicas ou jur?dicas exer?am suas atividades, em car?ter tempor?rio ou permanente, sendo aut?nomo cada estabelecimento de um mesmo titular situado em ?rea diversa, conforme inciso I do art. 59 do mesmo Regulamento.
Conforme dilig?ncia fiscal realizada a pedido desta Diretoria, apurou-se que nas tendas objeto da presente consulta podem ocorrer duas situa??es distintas, quais sejam:
1 – o cliente interessado em vidro instalado procura a tenda j? sabendo o produto que deseja e possuindo as medidas necess?rias. Nesse caso, o pre?o e as condi??es do contrato s?o acertados na pr?pria tenda; ou
2 – o cliente procura a tenda e solicita uma visita de um funcion?rio para realizar as medidas. Nesse caso, um funcion?rio da vidra?aria, que n?o trabalha na tenda, vai at? o local de instala??o do vidro para levantar as informa??es necess?rias e, posteriormente, ? acertado o pre?o e as demais condi??es da venda diretamente com a vidra?aria, fora da tenda.
Em ambos os casos, o pagamento ocorrer? por meio de boleto banc?rio, cheque pr?-datado ou dinheiro, diretamente ao estabelecimento sede da vidra?aria, podendo ocorrer o recebimento no endere?o do cliente mediante entrega de recibo emitido pelo estabelecimento sede. As tendas nunca recebem o pagamento.
A emiss?o de nota fiscal, nos dois casos, vem sendo feita pelo estabelecimento sede, de onde saem as mercadorias para entrega ao cliente.
A demonstra??o dos produtos aos clientes das tendas se d? por meio de cat?logos e, tamb?m, por show room pertencente ? Consulente que ? disponibilizado para utiliza??o de todas as tendas.
Diante disso, verifica-se que, conforme defini??o de estabelecimento respons?vel acima exposta, as tendas funcionam como estabelecimento aut?nomo e promovem a venda da mercadoria, ainda que o pagamento do pre?o ocorra em momento posterior, sendo, nesse caso, respons?veis pelo recolhimento do imposto e cumprimento das obriga??es acess?rias correspondentes. Assim, ? necess?ria a inscri??o das mesmas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o