Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010
ICMS – SUSPENSÃO – REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO – GARANTIA
ICMS – SUSPENSÃO – REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO – GARANTIA – As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser concessionária de serviço público que controla, opera e monitora a malha sudeste da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário entre os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.
Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
2 – A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
3 – Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
4 – A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
5 – Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a Consulente?
6 – O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?
RESPOSTA:
1 a 3 – A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.
Desse modo, a Consulente deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Na prestação de serviço de manutenção/conserto somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
4 e 5 – Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
– emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
– emitir documento fiscal em nome da Consulente, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à Consulente dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/2002, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
6 – Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação