Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010
(MG de 30/01/2010)
ICMS – SUSPENS?O – REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO – GARANTIA – As opera??es internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspens?o da incid?ncia do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser concession?ria de servi?o p?blico que controla, opera e monitora a malha sudeste da Rede Ferrovi?ria Federal, atuando no mercado de transporte ferrovi?rio entre os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e S?o Paulo.
Afirma que adquire locomotivas, kits ferrovi?rios, motores e pe?as junto a fornecedor mineiro. Tamb?m adquire locomotivas em opera??es interestaduais sem incid?ncia do ICMS.
Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e s?o enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e pe?as, se for o caso.
Com d?vidas sobre a emiss?o de notas fiscais, bem como quanto ? tributa??o das opera??es de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, pe?as e motores para conserto ou troca, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quais seriam o CFOP e a natureza da opera??o corretos a serem utilizados nas situa??es expostas?
2 – A opera??o de remessa de bens, pe?as e materiais para conserto em garantia ser? tributada pelo ICMS?
3 – Qual seria a forma correta de envio desses bens, pe?as e equipamentos para a prestadora de servi?o de manuten??o?
4 – A troca de algum desses bens, pe?as e equipamentos gera mudan?a no procedimento?
5 – Como dever? ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, pe?as e equipamentos at? a Consulente?
6 – O fato de os bens (principalmente locomotivas), pe?as e equipamentos, cuja aquisi??o foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do per?odo de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?
RESPOSTA:
1 a 3 – A remessa ou retorno, em opera??o interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspens?o da incid?ncia do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.
Desse modo, a Consulente dever? emitir nota fiscal com a suspens?o do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de opera??o interna ou interestadual e, como natureza da opera??o, remessa para conserto ou reparo.
No retorno, o prestador de servi?o dever? emitir nota fiscal tamb?m com suspens?o do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de opera??o interna ou interestadual e, como natureza da opera??o, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Na presta??o de servi?o de manuten??o/conserto somente as partes e pe?as novas nela empregadas ser?o tributadas pelo ICMS, conforme exce??o prevista no item 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003.
Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haver? a descaracteriza??o da suspens?o, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem n?o retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transfer?ncia de sua propriedade.
4 e 5 – Nas opera??es internas de substitui??o das partes e pe?as que comp?em o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, dever? ser observado, no que couber, o disposto no Cap?tulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme dito anteriormente, as partes ou pe?as empregadas no conserto ou reparo ser?o tributadas pelo ICMS.
Assim, verificada a necessidade de substitui??o, em virtude de garantia, de parte, pe?a ou do pr?prio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante dever? observar os seguintes procedimentos:
– emitir documento fiscal de entrada da parte, pe?a ou componente a ser substitu?do, em seu pr?prio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informa??es Complementares” a express?o: “troca de parte ou pe?a em virtude de garantia do fabricante”.
– emitir documento fiscal em nome da Consulente, para remessa da parte, pe?a ou componente em substitui??o ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informa??es Complementares” a express?o: “sa?da de parte ou pe?a em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
Ressalte-se que o bem remetido para manuten??o/conserto dever? ser devolvido ? Consulente dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/2002, mediante nota fiscal, sob pena de descaracteriza??o da suspens?o. Essa devolu??o ter? car?ter apenas simb?lico, na hip?tese de ocorrer a substitui??o do pr?prio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manuten??o/conserto.
6 – N?o. Nas opera??es internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecer? a suspens?o do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002, ainda que n?o tenha expirado o prazo de garantia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o