Consulta de Contribuinte nº 17 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS COMO COMPROVANTE DA LOCAÇÃO DE BENS – VEDAÇÃO O aluguel de bens móveis sem o fornecimento do operador pelo locador e realizado segundo os dita­mes dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não é al­cançado pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser documentado o exercício desta atividade por meio de notas fiscais de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Atua exclusivamente no ramo de locação de móveis de sua propriedade, notadamente de equipamentos e máquinas para construção civil.

Citando a Lei Complementar 116/2003 e a legislação municipal – regulamento – regentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente adianta a sua conclusão de que não incide este tributo sobre a locação de bens móveis, dada a exclusão desta atividade da lista de serviços anexa à LC 116. E, conforme dispõe o regulamento do imposto, editado por este Município, arts. 55, 62 e 64, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços para o acobertamento de operações de aluguel de bens móveis.

Posto isso,

CONSULTA:

a) Está obrigada ao recolhimento do ISSQN em face de sua atividade?
b) Se positivo, qual a alíquota incidente?

c) Caso a empresa não seja contribuinte do ISSQN, está desobrigada de expedir notas fiscais de serviços? Se positivo, deve acobertar a locação de bens móveis por meio de recibo? Se negativo, qual o documento fiscal para comprovar suas operações?
d) Que base legal deve mencionar para justificar aos seus clientes, pessoas jurídicas, a expedição de recibo como comprovante da locação de bens móveis?

RESPOSTA:

a) A locação de bens móveis exercida segundo os parâmetros estabelecidos nos arts. 565 a 578 do Código Civil não se submete ao ISSQN.

Observamos que não caracteriza locação de bens móveis, para efeitos tributários relativos ao ISSQN, a utilização desses bens móveis em geral, com o respectivo operador, suprido ou contratado pelo prestador, para a execução de determinado serviço. Por exemplo, o uso de uma motoniveladora acompanhada do operador, para a realização de serviços de terraplanagem, configurando exercício de atividade tributável prevista no subitem 7.02 da lista anexa à LC 116/2003.

b) Prejudicada.

c) A atividade de aluguel de bens móveis, por não se sujeitar ao ISSQN, não pode ser documentada por meio de notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por isso mesmo, no que tange ao Fisco Fazendário de Belo Horizonte, as operações envolvendo a locação de bens móveis podem ser acobertadas por quaisquer outros documentos comprobatórios, que não a nota fiscal de serviços dependente de autorização deste Fisco.

d) A exclusão da atividade da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, motivada por veto oposto quando da sanção desta Lei pelo Sr. Presidente da República.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.