Consulta de Contribuinte nº 17 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN. A empresa prestadora de serviços contábeis regularmente enquadrada no regime de cál­culo diferenciado do ISSQN, na forma estabe­lecida no art. 13, Lei Municipal 8725/2003, e que tenha aderido ao Simples Nacional, con­tinuará a recolher o ISSQN de conformidade com a legislação municipal, utilizando para tanto a guia de recolhimento expedida por intermédio do programa da DES.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços contábeis, tendo optado pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2008.

Até o mês de dezembro/2007 recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados. Após a adesão ao Simples Nacional, o recolhimento passou a ser feito em guia única, de acordo com a Lei Complementar 116/2003.

CONSULTA:

1) Deverá recolher o ISSQN separadamente para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte ou o seu valor estará incluso na guia de recolhimento do Simples?
2) Como proceder?
RESPOSTA:

1) De acordo com a legislação do Simples Nacional os escritórios contábeis que fizerem a opção por este regime tributário devem recolher, em separado, o ISSQN na forma da legislação municipal.

Por conseguinte, a Consultante, tendo aderido ao Supersimples, e estando enquadrada como sociedade de profissionais para fins de cálculo mensal do ISSQN de modo diferenciado, nos termos do art. 13, Lei Municipal 8725/2003, continuará efetuando o recolhimento deste imposto com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não -, que prestarem serviços em nome da sociedade. O ISSQN é calculado à razão de R$42,82 mensais por profissional, valor este fixado para os 12 meses do exercício de 2008.

2) A Consulente, no que tange ao ISSQN, deverá utilizar a guia de recolhimento disponível no sistema BHISS digital, emitida por via do programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), no site www.fazenda.pbh.gov.br/des.

Deverá ainda observar a data de vencimento do imposto estabelecida na legislação municipal, qual seja, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 13, Dec. 11.956/2005).

Prevalece também a obrigação de escriturar e apresentar mensalmente a DES, até o dia 20, contendo as informações referentes ao mês anterior (art. 6º, Dec. 11.467/2003).GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.