Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 25/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, oriundas de outro Estado, é do estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio. Quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente ou, quando atribuída, a retenção não for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinatário da mercadoria, inclusive o varejista, será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, nos termos dos art. 14 e 15 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social o comércio e distribuição de detergente, sabão, desinfetantes, amaciantes de roupas, bem como todos os demais itens relacionados com essas atividades, envolvendo produtos saneantes domissanitários e afins de uso doméstico, institucional e profissional, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, aditivos, insumos, embalagens e matérias-primas.

Informa que, com a edição do Decreto nº 44.147, de 14/12/2005, passou a ter seus produtos tributados pelo regime de substituição tributária.

Com dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária sobre os produtos "Removedor", Classificação Fiscal 2710.11.30, oriundo do Estado do Rio de Janeiro, e "Amaciante Pelouche", Classificação Fiscal 2923.90.90, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Com relação ao produto "removedor", de quem é a responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária? A GNRE deverá conter os dados do adquirente mineiro ou do remetente e em benefício de qual Estado?

2 – O produto "Amaciante Pelouche" é tributado pelo regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulente deverá certificar-se junto à Receita Federal da classificação fiscal dos produtos citados na consulta, uma vez que o código NBM/SH 2710.11.30 refere-se à "aguarrás mineral", conhecida como whrite spirit, e os removedores pertencem, regra geral, ao código NBM/SH 3814.00.00 – "solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes".

Quanto ao amaciante de roupas, a IN SRF nº 157/2002, DOU de 01/07/2002, que trata das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, dispõe que os produtos e preparações destinados mais particularmente a utilizações domésticas, tais como os amaciadores de têxteis, classificam-se na posição 3809.93.

1 – Sugere-se que a Consulente, após certificar-se da correta classificação fiscal do produto comercializado, verifique o seu enquadramento nos subitens 11.15, 11.21 e 26.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Caso o produto esteja relacionado em dos subitens dessa Parte 2 do Anexo XV, observada a sua respectiva descrição, e desde que tenha sido celebrado protocolo ou convênio com o Estado de origem da mercadoria, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes será do estabelecimento remetente, conforme previsto nos art. 12 e 13, Parte 1 do referido Anexo. Sendo assim, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) deverá conter os dados do estabelecimento que efetuar o recolhimento do ICMS e este deverá ser feito em favor do Estado de Minas Gerais.

Ressalta-se que, quando a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes não for atribuída ao alienante ou ao remetente ou, quando atribuída, a retenção não for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinatário da mercadoria, inclusive o varejista, será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, nos termos dos art. 14 e 15 da mesma Parte 1 do Anexo XV. Nesse caso, a guia de recolhimento deverá ser preenchida em nome do contribuinte mineiro.

2 – Esclareça-se que, segundo o Anexo Único da IN SRF 157/2002 acima citada, o Capítulo 38 intitulado "Produtos Diversos das Indústrias Químicas", de onde decorre a posição 3809, abrange um número considerável de matérias pertencentes ao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Contudo, não compreende os produtos de composição química definida, apresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29).

Na hipótese de o produto apresentado (Amaciante Pelouche), cuja classificação informada pela Consulente é a 2923.90.90, enquadrar-se na posição "3809" e na descrição genérica de "amaciante de roupas" contidas no subitem 23.12 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, será tributado pelo regime de substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício