Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 25/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2007

(MG de 26/01/2007)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MATERIAL DE LIMPEZA – A responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas opera??es subseq?entes com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, oriundas de outro Estado, ? do estabelecimento situado nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio. Quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao alienante ou ao remetente ou, quando atribu?da, a reten??o n?o for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinat?rio da mercadoria, inclusive o varejista, ser? respons?vel pelo imposto devido a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos dos art. 14 e 15 do mesmo Anexo XV.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objetivo social o com?rcio e distribui??o de detergente, sab?o, desinfetantes, amaciantes de roupas, bem como todos os demais itens relacionados com essas atividades, envolvendo produtos saneantes domissanit?rios e afins de uso dom?stico, institucional e profissional, produtos de higiene, perfumes, cosm?ticos, aditivos, insumos, embalagens e mat?rias-primas.

Informa que, com a edi??o do Decreto n? 44.147, de 14/12/2005, passou a ter seus produtos tributados pelo regime de substitui??o tribut?ria.

Com d?vidas quanto ? aplica??o da substitui??o tribut?ria sobre os produtos "Removedor", Classifica??o Fiscal 2710.11.30, oriundo do Estado do Rio de Janeiro, e "Amaciante Pelouche", Classifica??o Fiscal 2923.90.90, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Com rela??o ao produto "removedor", de quem ? a responsabilidade pelo recolhimento da substitui??o tribut?ria? A GNRE dever? conter os dados do adquirente mineiro ou do remetente e em benef?cio de qual Estado?

2 – O produto "Amaciante Pelouche" ? tributado pelo regime de substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulente dever? certificar-se junto ? Receita Federal da classifica??o fiscal dos produtos citados na consulta, uma vez que o c?digo NBM/SH 2710.11.30 refere-se ? "aguarr?s mineral", conhecida como whrite spirit, e os removedores pertencem, regra geral, ao c?digo NBM/SH 3814.00.00 – "solventes e diluentes org?nicos compostos, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es; prepara??es concebidas para remover tintas ou vernizes".

Quanto ao amaciante de roupas, a IN SRF n? 157/2002, DOU de 01/07/2002, que trata das Regras Gerais para a Interpreta??o do Sistema Harmonizado, disp?e que os produtos e prepara??es destinados mais particularmente a utiliza??es dom?sticas, tais como os amaciadores de t?xteis, classificam-se na posi??o 3809.93.

1 – Sugere-se que a Consulente, ap?s certificar-se da correta classifica??o fiscal do produto comercializado, verifique o seu enquadramento nos subitens 11.15, 11.21 e 26.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Caso o produto esteja relacionado em dos subitens dessa Parte 2 do Anexo XV, observada a sua respectiva descri??o, e desde que tenha sido celebrado protocolo ou conv?nio com o Estado de origem da mercadoria, a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes ser? do estabelecimento remetente, conforme previsto nos art. 12 e 13, Parte 1 do referido Anexo. Sendo assim, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) dever? conter os dados do estabelecimento que efetuar o recolhimento do ICMS e este dever? ser feito em favor do Estado de Minas Gerais.

Ressalta-se que, quando a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes n?o for atribu?da ao alienante ou ao remetente ou, quando atribu?da, a reten??o n?o for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinat?rio da mercadoria, inclusive o varejista, ser? respons?vel pelo imposto devido a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos dos art. 14 e 15 da mesma Parte 1 do Anexo XV. Nesse caso, a guia de recolhimento dever? ser preenchida em nome do contribuinte mineiro.

2 – Esclare?a-se que, segundo o Anexo ?nico da IN SRF 157/2002 acima citada, o Cap?tulo 38 intitulado "Produtos Diversos das Ind?strias Qu?micas", de onde decorre a posi??o 3809, abrange um n?mero consider?vel de mat?rias pertencentes ao dom?nio das ind?strias qu?micas ou das ind?strias conexas. Contudo, n?o compreende os produtos de composi??o qu?mica definida, apresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Cap?tulos 28 ou 29).

Na hip?tese de o produto apresentado (Amaciante Pelouche), cuja classifica??o informada pela Consulente ? a 2923.90.90, enquadrar-se na posi??o "3809" e na descri??o gen?rica de "amaciante de roupas" contidas no subitem 23.12 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, ser? tributado pelo regime de substitui??o tribut?ria.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o - em exerc?cio