Consulta de Contribuinte nº 17 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO PROMOÇÃO E EXECU­ÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, VIA­GENS, PASSEIOS, EXCURSÕES E CONGÊ­NERES – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. Competente para tributar pelo ISSQN os serviços em referência é o município em que se encontra instalado o estabelecimento prestador .

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tendo como objetivo social a atividade de agência e organizações de viagens, a Consulente solicita-nos esclarecimentos quanto ao local de incidên­cia do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de seus serviços, os quais são realizados somente em Belo Horizonte. Esclarece a Consultante que empresas tomadoras de seus serviços, localizadas no Município de São Paulo/SP, vêm retendo o imposto para recolhimento à Prefei­tura local, ocasionando duplicidade de contribuição pela prestadora, o que é incor­reto.

RESPOSTA:

Os serviços de “agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres”, que correspondem aos prestados pela Consulente, estão previstos entre os tributáveis pelo ISSQN no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

O ISSQN é regulado, em âmbito nacional, pela LC 116, de 31/07/2003, a qual estabelece as normas gerais relativas a este tributo, conforme determinado no art. 146 da Constituição Federal.

No art. 3º da LC 116 está regulada a incidência do imposto no espa­ço constando do “caput” deste artigo a regra geral dessa incidência, qual seja, a de que o ISSQN é devido no município da localidade do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Há exceções, que se encontram listadas, nos in­cisos I a XXII deste mesmo art. 3º da LC 116.

Os serviços do subitem 9.02 não foram excepcionados, logo, obser­vam a regra geral do “caput” do art. 3º: geram o ISSQN para o município onde se situa o estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.