Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 31/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2006
ICMS – NOTA FISCAL – EMISSÃO COM ERRO RELATIVO À QUANTIDADE DE MERCADORIA – CORREÇÃO – PROCEDIMENTOS
ICMS – NOTA FISCAL – EMISSÃO COM ERRO RELATIVO À QUANTIDADE DE MERCADORIA – CORREÇÃO – PROCEDIMENTOS – Verificando-se a emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade e/ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a extração de blocos de sienito (granito), que transfere para sua filial estabelecida no mesmo Município, com diferimento do ICMS.
Aduz ocorrer, eventualmente, pequenas diferenças por erro na medição do bloco quando da remessa da Consulente para a sua filial, fato observado por esta quando da venda do produto, posto que neste momento é refeita, minuciosamente, a medição do mesmo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Como corrigir a diferença no estoque físico?
2 – Se necessário emitir nota fiscal para acerto destas diferenças, haverá tributação do ICMS?
3 – Qual o procedimento necessário para o cumprimento da legislação vigente?
4 – Tal diferença poderá ser considerada quebra de estoque?
RESPOSTA:
1 a 3 – A Consulente e sua filial, para regularizar a situação, deverão observar o disposto no inciso III e no § 3º, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, bem como, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, especialmente em seus itens 3 e 4, e os procedimentos determinados nesta resposta.
Assim, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original. Deverá escriturá-la no Livro Registro de Saída, no período em que for emitida. Tendo a operação original ocorrido com diferimento do imposto, na nota fiscal complementar também deverá constar tal informação.
O estabelecimento filial da Consulente, destinatário do produto, deverá escriturar a nota fiscal complementar no período em que a receber, informando, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entrada, o motivo da emissão da mesma.
Tratando-se de emissão de documento fiscal original que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, e constatado o fato por ocasião da entrada do produto no estabelecimento filial, este deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidades reais da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada, e comunicar o fato à Consulente, por meio de correspondência.
Caso, porém, o erro seja verificado somente após a apropriação do respectivo crédito pelo estabelecimento filial da Consulente, impõe-se o estorno do excesso, ou o oferecimento da denúncia espontânea, na hipótese de recolhimento a menor em virtude do aproveitamento do referido excesso.
Na oportunidade, vale lembrar que, caso a Consulente ou sua filial comercializem o produto considerando cada bloco do sienito (granito), tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta defeitos que lhe particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar-se, na nota fiscal, o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/2002, ou seja, um bloco de granito, da qualidade "x", com "y" metros cúbicos de medida bruta e "z" metros cúbicos de medida líquida. O valor unitário será o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada operação, a Consulente ou sua filial deverá discriminá-los um a um.
4 – Não. A hipótese trazida pela Consulente não se caracteriza como quebra técnica.
DOET/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício