Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 31/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2006
(MG de 04/02/2006)
ICMS – NOTA FISCAL – EMISS?O COM ERRO RELATIVO ? QUANTIDADE DE MERCADORIA – CORRE??O – PROCEDIMENTOS – Verificando-se a emiss?o de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva opera??o, o remetente dever? emitir nota fiscal complementar correspondente ? diferen?a de quantidade e/ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emiss?o e o n?mero e data da nota fiscal original.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a extra??o de blocos de sienito (granito), que transfere para sua filial estabelecida no mesmo Munic?pio, com diferimento do ICMS.
Aduz ocorrer, eventualmente, pequenas diferen?as por erro na medi??o do bloco quando da remessa da Consulente para a sua filial, fato observado por esta quando da venda do produto, posto que neste momento ? refeita, minuciosamente, a medi??o do mesmo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Como corrigir a diferen?a no estoque f?sico?
2 – Se necess?rio emitir nota fiscal para acerto destas diferen?as, haver? tributa??o do ICMS?
3 – Qual o procedimento necess?rio para o cumprimento da legisla??o vigente?
4 – Tal diferen?a poder? ser considerada quebra de estoque?
RESPOSTA:
1 a 3 – A Consulente e sua filial, para regularizar a situa??o, dever?o observar o disposto no inciso III e no ? 3?, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, bem como, no que couber, o disposto na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/92, especialmente em seus itens 3 e 4, e os procedimentos determinados nesta resposta.
Assim, tratando-se de emiss?o de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva opera??o, a Consulente dever? emitir nota fiscal complementar correspondente ? diferen?a de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emiss?o e o n?mero e data da nota fiscal original. Dever? escritur?-la no Livro Registro de Sa?da, no per?odo em que for emitida. Tendo a opera??o original ocorrido com diferimento do imposto, na nota fiscal complementar tamb?m dever? constar tal informa??o.
O estabelecimento filial da Consulente, destinat?rio do produto, dever? escriturar a nota fiscal complementar no per?odo em que a receber, informando, na coluna "Observa??es" do Livro Registro de Entrada, o motivo da emiss?o da mesma.
Tratando-se de emiss?o de documento fiscal original que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva opera??o, e constatado o fato por ocasi?o da entrada do produto no estabelecimento filial, este dever? escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidades reais da opera??o, fazendo constar essa circunst?ncia na coluna "Observa??es" do livro Registro de Entrada, e comunicar o fato ? Consulente, por meio de correspond?ncia.
Caso, por?m, o erro seja verificado somente ap?s a apropria??o do respectivo cr?dito pelo estabelecimento filial da Consulente, imp?e-se o estorno do excesso, ou o oferecimento da den?ncia espont?nea, na hip?tese de recolhimento a menor em virtude do aproveitamento do referido excesso.
Na oportunidade, vale lembrar que, caso a Consulente ou sua filial comercializem o produto considerando cada bloco do sienito (granito), tendo em vista que n?o existe um bloco padr?o, posto que cada qual apresenta defeitos que lhe particularizam e lhe d?o valor pr?prio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida l?quida, ? adequado consignar-se, na nota fiscal, o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2?, Parte 1, Anexo V, do RICMS/2002, ou seja, um bloco de granito, da qualidade "x", com "y" metros c?bicos de medida bruta e "z" metros c?bicos de medida l?quida. O valor unit?rio ser? o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada opera??o, a Consulente ou sua filial dever? discrimin?-los um a um.
4 – N?o. A hip?tese trazida pela Consulente n?o se caracteriza como quebra t?cnica.
DOET/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exerc?cio