Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 12/02/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004
CONTRIBUINTE DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
CONTRIBUINTE DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - A atividade de prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo que envolve transporte rodoviário de cargas entre municípios se enquadra em Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas intermunicipal, que é fato gerador do ICMS. Conseqüentemente, a empresa que atua nesta atividade deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais (artigo 2º, inciso X c/c artigo 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, com finalidade específica de acordo com a legislação vigente para o sistema de aviação civil.
Informa que possui apenas Nota Fiscal de Serviços sendo este o documento utilizado para recebimento da receita pela prestação de serviços, quando for o caso.
Esclarece que faz coleta de cargas no terminal do aeroporto de Confins/MG, sendo tal material trazido via terrestre até o aeroporto de Belo Horizonte/MG, de onde é finalmente despachado para o destino final, via aérea.
Para registro e acobertamento legal da operação, a companhia aérea para a qual a Consulente presta o serviço de coleta emite Conhecimento Aéreo de Transporte, recolhendo o ICMS devido para a operação conforme determina a legislação.
Resume exemplificando: "um frete é contratado para o transporte de cargas com saída de Confins/MG, sendo destinada a localidades para as quais a ligação por linha área não é possível ser realizada; coleta em Confins/MG, com destino a sede da Consulente em Belo Horizonte/MG, via malha rodoviária; entrega no Aeroporto da Pampulha/BH, com destino ao Aeroporto de localidades diversas, via companhia aérea, em vôo regular".
Acrescenta que não recebe remuneração de nenhuma espécie pela prestação do serviço de coleta, objeto desta consulta.
Com dúvida quanto ao procedimento de emissão de documento fiscal para acobertamento da mercadoria coletada, bem como da incidência de impostos para a operação, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Fazenda Estadual?
2 - Que tipo de enquadramento é possível, caso haja obrigatoriedade de se inscrever?
3 - Como justificar a operação perante o fisco, visto que existe entre Confins e Belo Horizonte, um posto de Fiscalização da Fazenda Estadual?
4 - Qual a legislação a ser aplicada ao caso?
RESPOSTA:
1 a 4 - A atividade desenvolvida pela Consulente se enquadra em Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas intermunicipal, que é fato gerador do ICMS. Conseqüentemente, a Consulente deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais (artigo 2º, inciso X c/c artigo 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02), podendo se enquadrar no regime de recolhimento como débito e crédito ou como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme sua receita bruta anual, na forma prevista no Programa do Micro Geraes, Anexo X do RICMS/02.
A Consulente deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, antes de iniciar a prestação de serviço de transporte e apresentá-lo à fiscalização no trânsito juntamente com as notas fiscais das mercadorias ou bens transportados, uma vez que presta serviço de transporte intermunicipal.
A Consulente poderá, ainda, utilizar o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, quando promover a coleta da mercadoria no endereço do remetente com destino ao seu estabelecimento, devendo obrigatoriamente emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta e encaminhá-lo junto com a mercadoria à empresa aérea, conforme dispõe o artigo 134, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Lembramos, outrossim, que a base de cálculo a ser utilizada na prestação de serviço de transporte será o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes, nos termos do artigo 43, inciso IX, Parte Geral do RICMS/02.
Caso da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT