Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 17 de 12/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004

CONTRIBUINTE DO ICMS - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - A atividade de presta??o de servi?os auxiliares de transporte a?reo que envolve transporte rodovi?rio de cargas entre munic?pios se enquadra em Presta??o de Servi?o de Transporte Rodovi?rio de Cargas intermunicipal, que ? fato gerador do ICMS. Conseq?entemente, a empresa que atua nesta atividade dever? se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais (artigo 2?, inciso X c/c artigo 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02).

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de atividade de presta??o de servi?os auxiliares de transporte a?reo, com finalidade espec?fica de acordo com a legisla??o vigente para o sistema de avia??o civil.

Informa que possui apenas Nota Fiscal de Servi?os sendo este o documento utilizado para recebimento da receita pela presta??o de servi?os, quando for o caso.

Esclarece que faz coleta de cargas no terminal do aeroporto de Confins/MG, sendo tal material trazido via terrestre at? o aeroporto de Belo Horizonte/MG, de onde ? finalmente despachado para o destino final, via a?rea.

Para registro e acobertamento legal da opera??o, a companhia a?rea para a qual a Consulente presta o servi?o de coleta emite Conhecimento A?reo de Transporte, recolhendo o ICMS devido para a opera??o conforme determina a legisla??o.

Resume exemplificando: "um frete ? contratado para o transporte de cargas com sa?da de Confins/MG, sendo destinada a localidades para as quais a liga??o por linha ?rea n?o ? poss?vel ser realizada; coleta em Confins/MG, com destino a sede da Consulente em Belo Horizonte/MG, via malha rodovi?ria; entrega no Aeroporto da Pampulha/BH, com destino ao Aeroporto de localidades diversas, via companhia a?rea, em v?o regular".

Acrescenta que n?o recebe remunera??o de nenhuma esp?cie pela presta??o do servi?o de coleta, objeto desta consulta.

Com d?vida quanto ao procedimento de emiss?o de documento fiscal para acobertamento da mercadoria coletada, bem como da incid?ncia de impostos para a opera??o, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Fazenda Estadual?

2 - Que tipo de enquadramento ? poss?vel, caso haja obrigatoriedade de se inscrever?

3 - Como justificar a opera??o perante o fisco, visto que existe entre Confins e Belo Horizonte, um posto de Fiscaliza??o da Fazenda Estadual?

4 - Qual a legisla??o a ser aplicada ao caso?

RESPOSTA:

1 a 4 - A atividade desenvolvida pela Consulente se enquadra em Presta??o de Servi?o de Transporte Rodovi?rio de Cargas intermunicipal, que ? fato gerador do ICMS. Conseq?entemente, a Consulente dever? se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais (artigo 2?, inciso X c/c artigo 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02), podendo se enquadrar no regime de recolhimento como d?bito e cr?dito ou como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme sua receita bruta anual, na forma prevista no Programa do Micro Geraes, Anexo X do RICMS/02.

A Consulente dever? emitir Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, antes de iniciar a presta??o de servi?o de transporte e apresent?-lo ? fiscaliza??o no tr?nsito juntamente com as notas fiscais das mercadorias ou bens transportados, uma vez que presta servi?o de transporte intermunicipal.

A Consulente poder?, ainda, utilizar o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, quando promover a coleta da mercadoria no endere?o do remetente com destino ao seu estabelecimento, devendo obrigatoriamente emitir o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, no qual ser? anotado o n?mero da respectiva ordem de coleta e encaminh?-lo junto com a mercadoria ? empresa a?rea, conforme disp?e o artigo 134, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Lembramos, outrossim, que a base de c?lculo a ser utilizada na presta??o de servi?o de transporte ser? o pre?o do servi?o, ou, na presta??o sem pre?o determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na pra?a do prestador do servi?o, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos ?rg?os competentes, nos termos do artigo 43, inciso IX, Parte Geral do RICMS/02.

Caso da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT