Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 12/02/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2003
ICMS - IMPORTAÇÃO - RECOLHIMENTO INDEVIDO A OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO
ICMS - IMPORTAÇÃO - RECOLHIMENTO INDEVIDO A OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO - Não há como alterar o nome do sujeito ativo na GNRE utilizada em recolhimento de imposto sobre importação, nem transferir para Minas Gerais tributo recolhido indevidamente em favor de São Paulo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa prestadora de serviços, importa bens destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa.
Relata que, no último desembaraço, realizado no Estado do Rio de Janeiro, o ICMS foi recolhido através de GNRE, equivocadamente, para o Estado de São Paulo.
Diante do ocorrido, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Como proceder à retificação da GNRE para que Minas Gerais seja a Unidade Federativa beneficiária?
2 - Há alguma forma de transferir o valor do imposto entre as Secretarias? Caso afirmativo, qual o procedimento?
RESPOSTA:
1 - Não é possível a correção do documento de arrecadação.
2 - Não há a possibilidade de efetuar transferência de valores de imposto pago indevidamente ao Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais.
Em virtude do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, o imposto incidente na importação cabe ao Estado onde se situa o estabelecimento destinatário da mercadoria importada do exterior. Essa regra está reproduzida, também, no artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/96.
Em relação à importância indevidamente paga aos cofres da Fazenda Pública de São Paulo, entendemos que caberá à Consulente solicitar orientação e posicionamento ao órgão competente do fisco daquele Estado quanto a uma possível restituição, nos termos do artigo 161 do CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor