Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 17 de 12/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2003

ICMS - IMPORTA??O - RECOLHIMENTO INDEVIDO A OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE CORRE??O - N?o h? como alterar o nome do sujeito ativo na GNRE utilizada em recolhimento de imposto sobre importa??o, nem transferir para Minas Gerais tributo recolhido indevidamente em favor de S?o Paulo.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa prestadora de servi?os, importa bens destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa.

Relata que, no ?ltimo desembara?o, realizado no Estado do Rio de Janeiro, o ICMS foi recolhido atrav?s de GNRE, equivocadamente, para o Estado de S?o Paulo.

Diante do ocorrido, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Como proceder ? retifica??o da GNRE para que Minas Gerais seja a Unidade Federativa benefici?ria?

2 - H? alguma forma de transferir o valor do imposto entre as Secretarias? Caso afirmativo, qual o procedimento?

RESPOSTA:

1 - N?o ? poss?vel a corre??o do documento de arrecada??o.

2 - N?o h? a possibilidade de efetuar transfer?ncia de valores de imposto pago indevidamente ao Estado de S?o Paulo para o Estado de Minas Gerais.

Em virtude do que disp?e o artigo 155, ? 2?, inciso IX, al?nea "a" da Constitui??o Federal de 1988, o imposto incidente na importa??o cabe ao Estado onde se situa o estabelecimento destinat?rio da mercadoria importada do exterior. Essa regra est? reproduzida, tamb?m, no artigo 11, inciso I, al?nea "d" da Lei Complementar n? 87/96.

Em rela??o ? import?ncia indevidamente paga aos cofres da Fazenda P?blica de S?o Paulo, entendemos que caber? ? Consulente solicitar orienta??o e posicionamento ao ?rg?o competente do fisco daquele Estado quanto a uma poss?vel restitui??o, nos termos do artigo 161 do CTN (Lei n? 5.172, de 25/10/66).

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor