Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 17 de 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

SERRALHERIA - ESQUADRIA DE ALUM?NIO - FABRICA??O E MONTAGEM - O servi?o de serralheria, inclusive a fabrica??o de esquadrias, realizado fora do local da obra civil, mesmo com material fornecido pelo encomendante, faz caracterizar a transforma??o de mat?ria-prima em esp?cie nova, que ? uma forma t?pica de industrializa??o, sobre a qual incide normalmente o ICMS.

EXPOSI??O:

O objeto social da Consulente ? a ind?stria e com?rcio de produtos de serralheria em geral, presta??o de servi?os de serralheria auxiliar e complementar da constru??o civil. Apura e recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e emite Notas Fiscais, modelo 1, para acobertar suas opera??es.

Presta esclarecimentos sobre suas atividades, explicando que se dedica ? montagem de esquadrias de alum?nio, exclusivamente por encomenda, num universo de v?rias linhas, como: 25, 30, 42, Suprema, F?rmula, Citt? e etc., destinadas ? constru??o civil, abrangendo contra-marcos, port?es, portas, janelas, fachadas, guarda-corpos, grades e outros, montadas a partir de perfis de alum?nio, acess?rios e material de consumo.

Acrescenta que a Empresa adota dois modelos de contrata??es distintos:

- no primeiro modelo, afirma que ? assinado um contrato de presta??o de servi?os (empreitada), em que cabe ao cliente o fornecimento de toda a mat?ria-prima a ser industrializada pela Consulente;

- no segundo modelo, a mat?ria-prima ? adquirida pela pr?pria Consulente, ou seja, o cliente adquire a esquadria pronta.

Demais procedimentos s?o comuns aos dois modelos. Assim sumariado:

- o construtor define e quantifica o projeto e o adquire no mercado, sendo respons?vel pela entrega nas quantidades, prazos e qualidade do produto;

- a Consulente recebe o material (nota fiscal de simples remessa), e o confere, fazendo os relatos de n?o conformidade, acompanhando e notificando ao construtor as solu??es;

- ? feita visita t?cnica ? obra, para orienta??es de acabamento e medi??o dos contra-marcos;

- faz-se ? rela??o definitiva, pelos construtores, na alvenaria, passando a integr?-la;

- a medi??o definitiva ? realizada conforme libera??o do construtor, e feita a rela??o de corte dos perfis;

- o processo de montagem varia conforme a especificidade do projeto, como: di?metro do disco de corte e prensas de usinagem;

- os perfis depois de cortados s?o encaminhados para as bancadas, onde ser?o agregados os acess?rios e a finaliza??o da montagem;

- as esquadrias, ap?s embaladas, s?o entregues ao construtor na obra para futura instala??o;

- no processo preparat?rio de instala??o o construtor dever? manter os contra-marcos limpos, rejuntados, desempenados e as esquadrias distribu?das nos andares;

- o instalador dever? conferir o v?o e proceder a instala??o, conforme procedimento;

- inexiste fornecimento de mercadoria pela Consulente.

Assim exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que a primeira situa??o apresentada ? uma "opera??o de presta??o de servi?os de empreitada/subempreitada de constru??o civil", capitulado no item 32 da Lista de Servi?os, anexa ? LC n? 56/87, n?o sujeita ao ICMS?

RESPOSTA:

Em preliminar, devemos esclarecer que, nas hip?teses de contrata??o de servi?os n?o alcan?ados pelo ISS, em que haja o fornecimento de material pelo contratado, a base de c?lculo do ICMS ? o valor total cobrado, nele inclu?do o valor do servi?o. Incide tamb?m o ICMS sobre o material fornecido quando da presta??o de servi?os previstos na Lista anexa ? Lei Complementar n? 56, de 15/12/87, em que haja a expressa ressalva da incid?ncia do imposto. No caso, por?m, de se tratar de material adquirido de terceiro pelo contratado, destinado direta e exclusivamente ? presta??o de servi?o de constru??o civil para o encomendante, na hip?tese do artigo 179, inciso II, e observadas as normas contidas no ? 2? do artigo 187, todos do Anexo IX do RICMS/96, n?o se encontram os materiais fornecidos sujeitos ? tributa??o pelo ICMS quando da sua cobran?a pelo contratado.

Nesse sentido, ? de rigor concluir que o servi?o de serralheria realizado no local da obra civil e em complementa??o a esta, n?o est? sujeito ? tributa??o pelo ICMS e sim pelo ISS, conforme par?grafo ?nico do artigo 177 do Anexo IX do RICMS/96. Entretanto, sendo executado fora do local da obra, caracteriza-se industrializa??o, sujeitando-se ? incid?ncia do ICMS.

Logo, o fornecimento de esquadrias de alum?nio (abrangendo portas, janelas, grades etc.) produzidas pelo prestador do servi?o (no caso, a Consulente) para emprego na obra, fora do local da obra, est? sujeita ? incid?ncia do ICMS. ? a exce??o prevista nos itens 32 e 34 da Lista de Servi?os, a que se refere a Lei Complementar n? 56, de 15/12/87.

Feitas as pondera??es supra, e respondendo ? quest?o formulada, podemos afirmar que a fabrica??o de esquadria de alum?nio (fora do local da obra), mesmo com mat?ria-prima fornecida pelo encomendante, consoante o objeto de fato relatado pela Consulente, faz caracterizar a transforma??o dessa mat?ria-prima em esp?cie nova, que ? uma forma t?pica de industrializa??o, sobre a qual incide normalmente o ICMS. A base de c?lculo ser? o valor total cobrado do encomendante, conforme previsto no inciso VII, artigo 44, Parte Geral do RICMS/96.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).

DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor