Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 22/03/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

SERRALHERIA - ESQUADRIA DE ALUMÍNIO - FABRICAÇÃO E MONTAGEM

SERRALHERIA - ESQUADRIA DE ALUMÍNIO - FABRICAÇÃO E MONTAGEM - O serviço de serralheria, inclusive a fabricação de esquadrias, realizado fora do local da obra civil, mesmo com material fornecido pelo encomendante, faz caracterizar a transformação de matéria-prima em espécie nova, que é uma forma típica de industrialização, sobre a qual incide normalmente o ICMS.

EXPOSIÇÃO:

O objeto social da Consulente é a indústria e comércio de produtos de serralheria em geral, prestação de serviços de serralheria auxiliar e complementar da construção civil. Apura e recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e emite Notas Fiscais, modelo 1, para acobertar suas operações.

Presta esclarecimentos sobre suas atividades, explicando que se dedica à montagem de esquadrias de alumínio, exclusivamente por encomenda, num universo de várias linhas, como: 25, 30, 42, Suprema, Fórmula, Cittá e etc., destinadas à construção civil, abrangendo contra-marcos, portões, portas, janelas, fachadas, guarda-corpos, grades e outros, montadas a partir de perfis de alumínio, acessórios e material de consumo.

Acrescenta que a Empresa adota dois modelos de contratações distintos:

- no primeiro modelo, afirma que é assinado um contrato de prestação de serviços (empreitada), em que cabe ao cliente o fornecimento de toda a matéria-prima a ser industrializada pela Consulente;

- no segundo modelo, a matéria-prima é adquirida pela própria Consulente, ou seja, o cliente adquire a esquadria pronta.

Demais procedimentos são comuns aos dois modelos. Assim sumariado:

- o construtor define e quantifica o projeto e o adquire no mercado, sendo responsável pela entrega nas quantidades, prazos e qualidade do produto;

- a Consulente recebe o material (nota fiscal de simples remessa), e o confere, fazendo os relatos de não conformidade, acompanhando e notificando ao construtor as soluções;

- é feita visita técnica à obra, para orientações de acabamento e medição dos contra-marcos;

- faz-se à relação definitiva, pelos construtores, na alvenaria, passando a integrá-la;

- a medição definitiva é realizada conforme liberação do construtor, e feita a relação de corte dos perfis;

- o processo de montagem varia conforme a especificidade do projeto, como: diâmetro do disco de corte e prensas de usinagem;

- os perfis depois de cortados são encaminhados para as bancadas, onde serão agregados os acessórios e a finalização da montagem;

- as esquadrias, após embaladas, são entregues ao construtor na obra para futura instalação;

- no processo preparatório de instalação o construtor deverá manter os contra-marcos limpos, rejuntados, desempenados e as esquadrias distribuídas nos andares;

- o instalador deverá conferir o vão e proceder a instalação, conforme procedimento;

- inexiste fornecimento de mercadoria pela Consulente.

Assim exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que a primeira situação apresentada é uma "operação de prestação de serviços de empreitada/subempreitada de construção civil", capitulado no item 32 da Lista de Serviços, anexa à LC nº 56/87, não sujeita ao ICMS?

RESPOSTA:

Em preliminar, devemos esclarecer que, nas hipóteses de contratação de serviços não alcançados pelo ISS, em que haja o fornecimento de material pelo contratado, a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado, nele incluído o valor do serviço. Incide também o ICMS sobre o material fornecido quando da prestação de serviços previstos na Lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, em que haja a expressa ressalva da incidência do imposto. No caso, porém, de se tratar de material adquirido de terceiro pelo contratado, destinado direta e exclusivamente à prestação de serviço de construção civil para o encomendante, na hipótese do artigo 179, inciso II, e observadas as normas contidas no § 2º do artigo 187, todos do Anexo IX do RICMS/96, não se encontram os materiais fornecidos sujeitos à tributação pelo ICMS quando da sua cobrança pelo contratado.

Nesse sentido, é de rigor concluir que o serviço de serralheria realizado no local da obra civil e em complementação a esta, não está sujeito à tributação pelo ICMS e sim pelo ISS, conforme parágrafo único do artigo 177 do Anexo IX do RICMS/96. Entretanto, sendo executado fora do local da obra, caracteriza-se industrialização, sujeitando-se à incidência do ICMS.

Logo, o fornecimento de esquadrias de alumínio (abrangendo portas, janelas, grades etc.) produzidas pelo prestador do serviço (no caso, a Consulente) para emprego na obra, fora do local da obra, está sujeita à incidência do ICMS. É a exceção prevista nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços, a que se refere a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.

Feitas as ponderações supra, e respondendo à questão formulada, podemos afirmar que a fabricação de esquadria de alumínio (fora do local da obra), mesmo com matéria-prima fornecida pelo encomendante, consoante o objeto de fato relatado pela Consulente, faz caracterizar a transformação dessa matéria-prima em espécie nova, que é uma forma típica de industrialização, sobre a qual incide normalmente o ICMS. A base de cálculo será o valor total cobrado do encomendante, conforme previsto no inciso VII, artigo 44, Parte Geral do RICMS/96.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor