Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 17/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2001
CONSTRUÇÃO CIVIL
CONSTRUÇÃO CIVIL - A atividade de projeto e instalação de sistema de combate a incêndio é atividade de construção civil, devendo a empresa, que a realizar, observar o disposto no Capítulo XVII do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade principal a construção de sistemas de detecção e combate a incêndio, do qual faz parte, por exemplo, a elaboração do projeto adequado, bem como sua instalação, que envolve a construção de estruturas metálicas, redes hidráulicas e de energia elétrica nos prédios onde serão instalados tais sistemas.
Também realiza a comercialização e representação de produtos afins, bem como a manutenção de extintores.
Considera que sua atividade principal é atividade enquadrada no conceito de construção civil e a realiza, normalmente, sob contrato de empreitada com fornecimento de material.
Informa uma série de procedimentos por ela adotados.
Isso posto,
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISS, por mais polêmica que possa ser a matéria, já se encontra estabelecida conforme interpretação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores sobre o caráter taxativo da Lista de Serviços, com redação dada pela Lei Complementar n.º 56/87.
Assim, em relação a sua atividade principal, a Consulente será contribuinte do ISS se tal atividade puder ser enquadrada na Lista de Serviços citada, especificamente no item 32, abaixo transcrito:
"32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM", atual ICMS.
Para Bernardo Ribeiro de Morais obras de construção civil são as relacionadas com qualquer ramo especializado da engenharia (civil, naval, elétrica, eletrônica, industrial, etc.), da arquitetura ou do urbanismo (Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços - 1ª ed., 3ª tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984).
E a atividade principal exercida pela Consulente incluí-se no conceito de "construção civil" porque, seja em relação à elaboração do projeto, seja em relação a sua execução, estão presentes características que permitem entendê-la como serviço de engenharia, no caso civil, elétrica, hidráulica e/ou mecânica.
Aliás, é bom que se ressalte ter a presente hipótese semelhanças com a instalação de ar-condicionado central, atividade sobre a qual o STJ decidiu no sentido de enquadrá-la como atividade de construção civil e foi objeto da Instrução Normativa DLT/SRE nº 02, de 02 de julho de 1997.
O próprio Regulamento do ICMS vigente, em seu Anexo XXII, relaciona no mesmo código de atividade (33.1.5.00-2) a instalação de sistema de ar-condicionado e de sistema de prevenção contra-incêndio.
Dessa forma, em relação a tal atividade, a Consulente deverá observar, no que couber, os procedimentos a que se refere o Capítulo XVII do Anexo IX do RICMS/96, sem se esquecer daquela ressalva constante da Lista de Serviços.
Assim, o fornecimento de mercadoria para emprego em obra contratada, ainda que originada de seu estoque comercial, não é tributado pelo ICMS, uma vez que se deve entender que o produto será empregado na obra pela própria empresa de construção civil que, neste caso, agirá como consumidora final do produto, tendo o imposto sido recolhido por seu fornecedor.
Porém, se o referido fornecimento ocorrer com agregação de valores, vale dizer, por preço superior ao de aquisição da mercadoria, o fornecedor estará agindo como comerciante, sendo, nesta hipótese, normalmente tributado o fornecimento.
Assim, dá-se cumprimento à determinação constitucional de repartir a competência tributária e a receita a ela referente de forma que ao Estado caiba cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, as transferências de propriedade de bens móveis e semoventes (mercadorias) ocorridas no ciclo comercial. Aos municípios, por sua vez, compete instituir o ISS sobre as prestações de serviço, excetuado o transporte que exceda o limite do município e a comunicação.
Aliás, se realizasse sem a incidência do ICMS, a parcela agregada não sofreria tributação nem pelo ISS nem pelo ICMS, frustrando assim o intuito da norma, qual seja, a já mencionada repartição da competência tributária entre o Município e o Estado, de modo que o valor total cobrado do contratante do serviço tivesse parte tributada pelo ISS e parte pelo ICMS.
DOET/SLT/SEF, de 17 de agosto de 2001.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador
(*) Reformulada em virtude de mudança de entendimento.