Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 17 de 05/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2000

"ASSUNTO:ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcan?a os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS. O Cupom Fiscal ser? emitido sempre que a mercadoria for retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo, podendo tamb?m ser emitido para acobertar o tr?nsito da mercadoria, desde que a entrega aconte?a no munic?pio do contribuinte remetente, que haja autoriza??o do chefe da reparti??o fazend?ria e o equipamento imprima o nome, endere?o e CPF do adquirente.

EXPOSI??O:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que realiza venda de equipamentos cir?rgicos para hospitais, cl?nicas m?dicas e, excepcionalmente, a consumidores finais (pacientes), emitindo em todas as situa??es a Nota Fiscal, Modelo 1, por processo eletr?nico de dados.

Alega que os hospitais exigem a emiss?o de nota fiscal, e que continuar?o a exigi-la, mesmo ap?s a eventual implanta??o do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Aduz que como sempre realiza suas opera??es fora do seu estabelecimento, estaria exclu?da da obriga??o do uso do ECF, como prev? o ? 5? do art. 29 do Anexo V.

Entende a Consulente que o objetivo da utiliza??o do ECF no varejo ? tornar a opera??o mais precisa e eficiente. Por?m, ao utilizar o sistema de emiss?o de documento fiscal por processamento de dados o objetivo encontra-se atendido.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Mesmo entregando as mercadorias nos estabelecimentos dos seus clientes, ou seja, realizando opera??es fora do seu pr?prio estabelecimento, estaria obrigada a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

2 - Caso a resposta seja positiva, como proceder? Dever? a sociedade emitir sempre o cupom fiscal e nota fiscal correspondente a cada opera??o?

3 - Caso seja efetivamente obrigat?ria a ado??o do ECF, seria poss?vel a concess?o de regime especial para dispensar a utiliza??o do equipamento?

RESPOSTA:

1 e 2 - Entendemos que n?o. O art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto n? 40.323, de 22/3/99, assim estatui:

"Art. 29 - Nas opera??es de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na presta??o de servi?os em que o adquirente ou tomador seja pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hip?teses previstas neste Regulamento, ser? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."

De acordo com o texto deste artigo, especialmente o seu ? 1? c/c o art. 1?, ? 1? do Anexo VI do mesmo Regulamento, estar? obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos ? utiliza??o de ECF, deve-se combinar os dispositivos citados acima. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI disp?e, especificamente, sobre a utiliza??o do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.

Interpretando-se as disposi??es citadas, percebe-se que a obrigatoriedade de emiss?o do cupom fiscal e uso do ECF subordinam-se a 3 (tr?s ) condi??es cumulativas:

a - que as vendas tenham como destinat?rio pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuintes ICMS;

b - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na se??o de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;

c - que as mercadorias sejam retiradas pelo adquirente para uso ou consumo pr?prio.

Face ao exposto, conclu?mos que, mesmo se vender somente a pessoas f?sicas ou jur?dicas n?o-contribuintes, mas se todas as suas mercadorias forem entregues por interm?dio de ve?culo, no domic?lio do adquirente, estar? dispensada da obrigatoriedade de emiss?o do cupom fiscal, conforme se depreende do 'caput' do art. 29 do Anexo V e ? 3? do art. 1? do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.

Caso a opera??o se destine a contribuinte do ICMS, dever? ser emitida somente a nota fiscal, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo.

No entanto, se o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estiver capacitado a emitir cupom fiscal que atenda ?s disposi??es contidas no ? 2? do art. 1? do Anexo VI do RICMS/96, e desde que haja autoriza??o do chefe da reparti??o Fazend?ria da circunscri??o do contribuinte, a opera??o de entrega a mercadoria no domic?lio do adquirente poder? ser acobertada por cupom fiscal.

Esclarecemos, ainda, que conforme disp?e o inciso II, 'c' do artigo 4? do Anexo VI do RICMS/96, al?m do cupom fiscal, poder? ser emitida tamb?m a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, caso haja solicita??o do adquirente, hip?tese em que o contribuinte dever? adotar os procedimentos previstos no ? 2? deste mesmo artigo.

3 - Entendemos n?o ser cab?vel, neste caso, a ado??o de Regime Especial, tendo em vista que a situa??o apresentada pela Consulente n?o se reveste de peculiaridade suscet?vel da ado??o do Regime Especial previsto no art. 26 da CLTA, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora"