Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 19/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999

ASSUNTO:

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - SA?DA PARA CONSUMIDOR FINAL - A sa?da, de estabelecimento do contribuinte substituto, de mercadorias destinadas a consumidor final, sujeitas ? substitui??o tribut?ria de que trata o inciso II do art. 20 do RICMS/96 - Parte Geral, n?o enseja a reten??o do ICMS, tendo em vista a inexist?ncia de opera??o subseq?ente com a mesma mercadoria.

EXPOSI??O:

A Consulente, entidade sem fins lucrativos reconhecida como de utilidade p?blica em n?vel federal, estadual e municipal, mantenedora do HOSPITAL S?O JO?O BATISTA, naquela cidade, informa que vem adquirindo medicamentos de diversos laborat?rios, produtos esses que v?m gravados com o ICMS retido por substitui??o tribut?ria, cujos valores lhe s?o cobrados.

Informa ainda que, a despeito de se achar inscrita como contribuinte neste Estado, n?o o ? de fato, tendo em vista exercer apenas atividades previstas na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 56, de 15/12/87, n?o alcan?adas pelo ICMS, e sim pelo ISS.

Entende a Consulente, ent?o, n?o ser devido o ICMS relativo ? substitui??o tribut?ria dos medicamentos adquiridos, tendo em vista que estas aquisi??es se destinam ao consumo pr?prio e n?o ? comercializa??o.

Isso posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim, o entendimento da Consulente est? correto.

Lembramos que, a despeito de se encontrar cadastrada, por?m n?o estando a Consulente caracterizada como contribuinte do ICMS, visto n?o praticar atividades sujeitas ? incid?ncia daquele imposto, n?o se lhe aplicam as normas a ele atinentes, hip?tese em que dever?o os seus fornecedores, quando das sa?das efetuadas, consider?-las como destinadas a consumidor final, classificando-as no CFOP 5.18/6.18, n?o estando sujeitas, pois, ao regime de substitui??o tribut?ria, tendo em vista a inexist?ncia de opera??es subseq?entes com a mesma mercadoria, tributadas pelo imposto, tratadas no inciso II do art. 20 do RICMS/96 - Parte Geral.

Lembramos, por?m, que a reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria, quando as mercadorias n?o forem destinadas ? comercializa??o ou industrializa??o, aplicam-se nas hip?teses de incid?ncia tratadas nos incisos IV e VII do art. 1?, conforme disp?e o art. 20, inciso III e itens 4 e 5 do seu ? 1?, do mesmo Regulamento.

Finalmente, salientamos que, caso a Consulente n?o exer?a atividades sujeitas ao ICMS dever? requerer, junto ? Administra??o Fazend?ria ? qual se acha circunscrita, a baixa de sua inscri??o estadual.

DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 1999.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador