Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LUBRIFICANTE - MICROEMPRESA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LUBRIFICANTE - MICROEMPRESA - Tratamento a ser dispensado no que se refere a produtos recebidos por microempresa industrial, com o imposto retido a título de substituição tributária e posterior saída.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que, além de produzir lubrificantes, também os adquire para revenda. Quando da aquisição de produto para uso como matéria-prima ou para revenda, ocorre a hipótese de recebê-los com imposto retido a título de substituição tributária.
Em dúvida quanto à correta interpretação da legislação tributária
CONSULTA:
1 - Na saída de produto de sua fabricação para estabelecimento industrial, haverá retenção do imposto a título de substituição tributária ?
2 - Tendo adquirido produtos com substituição tributária, quando da revenda dos mesmos com destino a distribuidores como proceder ?
3 - Na venda de produtos de produção própria cuja matéria-prima foi adquirida com substituição tributária como proceder?
RESPOSTA:
Inicialmente vale lembrar ser a Consulente estabelecimento industrial na medida em que tem por atividade preponderante a fabricação de lubrificantes. Esclareça-se ainda enquadrar-se a mesma em regime de Microempresa-ME, não encontrando-se, porém, dispensada de emissão de documento fiscal, conforme informações provenientes da 5ª AF/SRF/Metropolitana.
1 - Conforme disposição expressa no item 5 do § 3º do artigo 192 do Anexo IX do RICMS/96, com redação dada pelo Decreto nº 39.184, de 23 de outubro de 1997, não se aplica a substituição tributária com destino a estabelecimento industrial (norma anteriormente prevista no item 5 do § 1º do citado artigo).
Caso por equívoco venha o industrial a receber produto com imposto retido por substituição tributária, fica-lhe assegurado direito à apropriação, a título de crédito, do imposto anteriormente retido, observadas as condições estabelecidas no Regulamento do imposto, especialmente em seu Título II.
2 e 3 - Na posterior saída do produto adquirido ou de outro dele resultante, estando prevista substituição tributária, deverá a Consulente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a este título, bem como debitar-se em relação à sua operação própria, não se aplicando em tais situações a isenção ou redução de base de cálculo a que teria direito o remetente quando enquadrado como microempresa ou EPP (art. 30 do Anexo X (Microgerais) e, anteriormente, art. 13 do Anexo VIII, ambos do RICMS/96).
Em conseqüência do acima exposto fica assegurado à Consulente o aproveitamento não só do imposto anteriormente retido de que trata o item anterior, mas também daquele relativo à operação própria praticada pelo seu fornecedor.
No que se refere às normas procedimentais, deverão ser observadas as disposições constantes no regulamento do imposto.
DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de P. Leite Júnior - Diretor da DLT