Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
ASSUNTO:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - LUBRIFICANTE - MICROEMPRESA - Tratamento a ser dispensado no que se refere a produtos recebidos por microempresa industrial, com o imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria e posterior sa?da.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que, al?m de produzir lubrificantes, tamb?m os adquire para revenda. Quando da aquisi??o de produto para uso como mat?ria-prima ou para revenda, ocorre a hip?tese de receb?-los com imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
Em d?vida quanto ? correta interpreta??o da legisla??o tribut?ria
CONSULTA:
1 - Na sa?da de produto de sua fabrica??o para estabelecimento industrial, haver? reten??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria ?
2 - Tendo adquirido produtos com substitui??o tribut?ria, quando da revenda dos mesmos com destino a distribuidores como proceder ?
3 - Na venda de produtos de produ??o pr?pria cuja mat?ria-prima foi adquirida com substitui??o tribut?ria como proceder?
RESPOSTA:
Inicialmente vale lembrar ser a Consulente estabelecimento industrial na medida em que tem por atividade preponderante a fabrica??o de lubrificantes. Esclare?a-se ainda enquadrar-se a mesma em regime de Microempresa-ME, n?o encontrando-se, por?m, dispensada de emiss?o de documento fiscal, conforme informa??es provenientes da 5? AF/SRF/Metropolitana.
1 - Conforme disposi??o expressa no item 5 do ? 3? do artigo 192 do Anexo IX do RICMS/96, com reda??o dada pelo Decreto n? 39.184, de 23 de outubro de 1997, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria com destino a estabelecimento industrial (norma anteriormente prevista no item 5 do ? 1? do citado artigo).
Caso por equ?voco venha o industrial a receber produto com imposto retido por substitui??o tribut?ria, fica-lhe assegurado direito ? apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do imposto anteriormente retido, observadas as condi??es estabelecidas no Regulamento do imposto, especialmente em seu T?tulo II.
2 e 3 - Na posterior sa?da do produto adquirido ou de outro dele resultante, estando prevista substitui??o tribut?ria, dever? a Consulente efetuar a reten??o e recolhimento do ICMS devido a este t?tulo, bem como debitar-se em rela??o ? sua opera??o pr?pria, n?o se aplicando em tais situa??es a isen??o ou redu??o de base de c?lculo a que teria direito o remetente quando enquadrado como microempresa ou EPP (art. 30 do Anexo X (Microgerais) e, anteriormente, art. 13 do Anexo VIII, ambos do RICMS/96).
Em conseq??ncia do acima exposto fica assegurado ? Consulente o aproveitamento n?o s? do imposto anteriormente retido de que trata o item anterior, mas tamb?m daquele relativo ? opera??o pr?pria praticada pelo seu fornecedor.
No que se refere ?s normas procedimentais, dever?o ser observadas as disposi??es constantes no regulamento do imposto.
DOT/DLT/SRE, 09 de mar?o de 1998.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o.
Antonio Eduardo M. S. de P. Leite J?nior - Diretor da DLT