Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 25/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997
ASSUNTO:
CONSULTA INEFICAZ - Ser? declarada ineficaz a consulta meramente protelat?ria, assim entendida a que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria (Art. 22, inciso I - CLTA/MG).
EXPOSI??O:
A consulente ? especializada na industrializa??o de luminosos e pain?is em chapa, fazendo um contrato de loca??o para exibi??o e veicula??o nas estradas e vias p?blicas. Sendo assim, possui clientes em diversos estados do pa?s, inclusive em Minas Gerais, os quais assinam um contrato de loca??o por prazo determinado para a instala??o de luminosos e/ou pain?is, tendo d?vidas quanto ? correta emiss?o de documentos fiscais.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Se o cliente for do Estado de S?o Paulo, pedindo para instalar o painel/Luminoso (que pertence ao imobilizado da Empresa NEON) em seu pr?prio estado?
2 - Se o cliente for do Estado de S?o Paulo e tiver o contrato de aluguel em seu nome, pedindo para instalar o painel/Luminoso (que pertence ao imobilizado da Empresa NEON) em qualquer outro estado? (Considerar opera??o com empresa contribuinte e n?o contribuinte do imposto)
3 - Quando for necess?ria fazer a manuten??o no painel/luminoso a consulente poder? emitir Nota Fiscal de Remessa para manuten??o em seu pr?prio nome para acobertar o transporte do painel/Luminoso? (Considerar opera??o com empresa contribuinte e n?o contribuinte do imposto e ainda para fora e dentro do Estado).
4 - Quando o cliente for do estado de Minas Gerais e locar um painel para ser instalado dentro do pr?prio estado. E se for instalar fora do Estado: qual deve ser o tratamento em ambos os casos? (Considerar opera??o com empresa contribuinte e n?o contribuinte do imposto).
5 - Quando a consulente fabrica um painel/Luminoso, que destina-se ao imobilizado para fins de loca??o a terceiros, o procedimento correto ? emitir NF de entrada e estornar o cr?dito da mat?ria-prima?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a consulta foi formulada de forma gen?rica e por versar sobre mat?ria claramente disposta na legisla??o tribut?ria, declaramos a sua inefic?cia, nos termos do artigo 22, inciso I e par?grafo ?nico da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
Todavia, lembramos que a consulente poder? se dirigir ? administra??o fazend?ria de sua circunscri??o, a fim de obter os esclarecimentos necess?rios sobre o assunto. Caso persistam d?vidas sobre a mat?ria, desde que n?o esteja expressa claramente na legisla??o tribut?ria, nova consulta poder? ser formulada, observando-se, para tanto, as normas do art. 17 da referida CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o