Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 20/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Nas remessas, em operações internas, efetuadas pelo estabelecimento fabricante de produtos relacionados no § 5° do art. 673, destinados a consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária (art. 35 c/c 673, § 5°, RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, filial estabelecida neste Estado, tem como atividade principal a fabricação dos seguintes produtos:
a) shampoo automotivo, que é usado na limpeza da lataria de veículos;
b) detergente p/chassis e p/motor, que é utilizado, respectivamente, na limpeza de chassis e de motores de veículos.
Informa que 99% (noventa e nove por cento) de suas vendas são efetuadas para consumidores finais (prefeituras, empresas de ônibus, postos de gasolina, etc.), motivo pelo qual entende que a "operação não se sujeita ao regime da substituição tributária, visto que, por exemplo, os postos de gasolina, quando no uso de seus produtos na lavagem de veículos, emitem notas fiscais de mão-de-obra.
Isto posto,
CONSULTA:
Há no RICMS algum dispositivo que obriga a consulente recolher por substituição tributária o imposto incidente nas vendas dos referidos produtos para consumidor final?
RESPOSTA:
O art. 673, § 5°, do RICMS/MG, atribui ao fabricante, situado neste Estado, a condição de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, dos produtos relacionados no referido § 5°, nas remessas destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas.
Daí, deduz-se que, quando os produtos não se destinarem a tais estabelecimentos ou à comercialização, em operações internas, (art. 35 c/c art. 673, § 5°, do RICMS/MG), é inaplicável o regime especial de tributação estatuído na Seção XIV, art. 625 "usque" 683 do diploma legal citado.
Portanto, nesta hipótese nas remessas para prefeituras, empresas de ônibus etc., quando os produtos forem destinados a consumo próprio, aplica-se o regime normal de tributação de "débito x crédito". Devendo ocorrer o mesmo na saída para os postos de gasolina que utilizam a mercadoria na lavagem de veículos. Entretanto, como estes são considerados estabelecidos varejistas, nas remessas para tal fim, a consulente deverá informar na nota fiscal que as mercadorias foram adquiridas para uso e consumo do destinatário, hipótese em que a operação não se sujeita à substituição tributária prevista no art. 673, § 5° do RICMS.
Vale salientar que, não obstante a informação na nota fiscal, a responsabilidade da consulente subsistirá no caso de verificar-se, posteriormente, que foi dada aos produtos destinação diversa do informado.
DOT/DLT/Ser, 20 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão