Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 20/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995

EMENTA:

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Nas remessas, em opera??es internas, efetuadas pelo estabelecimento fabricante de produtos relacionados no ? 5? do art. 673, destinados a consumidor final, n?o se aplica o regime da substitui??o tribut?ria (art. 35 c/c 673, ? 5?, RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente, filial estabelecida neste Estado, tem como atividade principal a fabrica??o dos seguintes produtos:

a) shampoo automotivo, que ? usado na limpeza da lataria de ve?culos;

b) detergente p/chassis e p/motor, que ? utilizado, respectivamente, na limpeza de chassis e de motores de ve?culos.

Informa que 99% (noventa e nove por cento) de suas vendas s?o efetuadas para consumidores finais (prefeituras, empresas de ?nibus, postos de gasolina, etc.), motivo pelo qual entende que a "opera??o n?o se sujeita ao regime da substitui??o tribut?ria, visto que, por exemplo, os postos de gasolina, quando no uso de seus produtos na lavagem de ve?culos, emitem notas fiscais de m?o-de-obra.

Isto posto,

CONSULTA:

H? no RICMS algum dispositivo que obriga a consulente recolher por substitui??o tribut?ria o imposto incidente nas vendas dos referidos produtos para consumidor final?

RESPOSTA:

O art. 673, ? 5?, do RICMS/MG, atribui ao fabricante, situado neste Estado, a condi??o de substituto tribut?rio, respons?vel pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das, em opera??es internas, dos produtos relacionados no referido ? 5?, nas remessas destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas.

Da?, deduz-se que, quando os produtos n?o se destinarem a tais estabelecimentos ou ? comercializa??o, em opera??es internas, (art. 35 c/c art. 673, ? 5?, do RICMS/MG), ? inaplic?vel o regime especial de tributa??o estatu?do na Se??o XIV, art. 625 "usque" 683 do diploma legal citado.

Portanto, nesta hip?tese nas remessas para prefeituras, empresas de ?nibus etc., quando os produtos forem destinados a consumo pr?prio, aplica-se o regime normal de tributa??o de "d?bito x cr?dito". Devendo ocorrer o mesmo na sa?da para os postos de gasolina que utilizam a mercadoria na lavagem de ve?culos. Entretanto, como estes s?o considerados estabelecidos varejistas, nas remessas para tal fim, a consulente dever? informar na nota fiscal que as mercadorias foram adquiridas para uso e consumo do destinat?rio, hip?tese em que a opera??o n?o se sujeita ? substitui??o tribut?ria prevista no art. 673, ? 5? do RICMS.

Vale salientar que, n?o obstante a informa??o na nota fiscal, a responsabilidade da consulente subsistir? no caso de verificar-se, posteriormente, que foi dada aos produtos destina??o diversa do informado.

DOT/DLT/Ser, 20 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o