Consulta de Contribuinte nº 169 DE 13/08/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Indaiatuba/SP, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 2949-2/99) e como atividade secundária o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (4530-7/01).
Informa que atua no ramo de importação de acessórios automotivos, mais especificamente do produto laminados de politereftalato de etileno (denominação de mercado: película de controle solar automotiva), autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis, com a NCM 3919.90.90.
Esclarece que esse produto, após o recebimento em seu estabelecimento industrial, passa por um processo de industrialização para venda, onde é acondicionado em embalagem especial com o selo e logotipo das montadoras, posteriormente são vendidos em rolos de acordo com os pedidos feitos pelas concessionárias das respectivas marcas, sendo que o destino final desse produto é única e exclusivamente a aplicação nos vidros dos automóveis (acessórios automotivos), com o objetivo principal de filtragem de raios solares UVA e UVB, além de controle térmico e de luminosidade, sendo importante destacar que o produto acima referido é vendido para as concessionárias das montadoras e, em alguns casos pontuais, vendidos ao comércio de autopeças.
Afirma que o produto acima descrito, objeto da presente consulta, tem classificação na NCM 3919.90.90, com descrição na TIPI (Decreto Federal no 8.950/2016).
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos.
3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm
3919.10.10 De polipropileno
3919.10.20 De poli(cloreto de vinila)
3919.10.90 Outras
3919.90 - Outras
3919.90.10 De polipropileno
3919.90.20 De poli(cloreto de vinila)
3919.90.00 Outras (destacou-se)
Transcreve trechos do art. 12 da Parte 1 e do item 90.0 do Capítulo 1 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/2002.Reproduz, ainda, parte da cláusula primeira e item 88 do Anexo único, ambos do Protocolo ICMS no 41/2008, bem como a cláusula sétima e o item 90 do Anexo II, ambos do Convênio ICMS no 142/2018.
Ressalta que a descrição dos produtos listados na NCM 3919 extraída da TIPI traz uma descrição que engloba diversos produtos, enquanto os dispositivos legais acima citados, que tratam do enquadramento da substituição tributária traz a descrição especifica dos produtos que estão sujeitos à substituição tributária.
Assevera que os dispositivos legais citados trazem as descrições somente dos produtos sujeitos à ST, mais especificamente tratam das películas refletoras de segurança, dessas utilizadas como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, enquanto o produto objeto da presente consulta trata das “películas protetoras de raios solares UVA E UVB utilizadas em veículos automotores”.
Entende, dessa forma, que o produto objeto da Consulta não se enquadra nos textos dos dispositivos legais acima citados, não cabendo a aplicação da substituição tributária.
Cita trecho da Consulta de Contribuinte no 039/2019, conforme se segue:
Cumpre ainda salientar que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH
relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto comercializado pela Consulente para contribuintes deste estado, com a descrição de “películas protetoras de raios solares UVA e UVB utilizadas em veículos automotores” enquadrado no código 3919.90.90 da NCM, está sujeito ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3o do Decreto Federal no 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 142, de 14/12/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Neste sentido os estados de Minas Gerais e São Paulo acordaram, dentre outros, por meio do Protocolo ICMS no 41/2008 e do Protocolo ICMS no 32/2009 para dispor, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Cumpre informar que as normas contidas no Protocolo ICMS no 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estão regulamentadas neste estado no Anexo XV do RICMS/2002, em especial, nos arts. 56 a 58-A da Parte 1 e no Capítulo 1 da Parte 2, ambas do referido Anexo XV.
É importante registrar que, no tocante à aplicação ou não da substituição tributária nas operações interestaduais, deverão ser observadas as normas da legislação do estado de destino, nos termos da cláusula quarta do referido Convênio ICMS n° 142/2018.
Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da
NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
De acordo com o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, a posição 3919 da NBM/SH abrange:
“A presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plástico, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pisos (pavimentos), de parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas auto-adesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente em grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.
Deve notar-se que a presente posição abrange igualmente os artigos que contenham impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização principal (ver a Nota 2 da Seção VII).”
Dessa forma, caso a película comercializada pela Consulente se enquadre na descrição acima, a sua correta classificação fiscal seria na posição 39.19 da NBM/SH, a saber:
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
No que tange a essa posição, percebe-se que o seu código está relacionado nos itens 90.0 do capítulo 1, 8.0 e 9.0 do capítulo 10 e 4.0 do capítulo 14, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
1.1 | 71,78 |
.
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
8.0 | 10.008.00 | 3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.1 | 50 |
9.0 | 10.009.00 | 3919 3920 3921 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 10.1 | 50 |
.
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
4.0 | 14.004.00 | 3919 3920 3921 | Lonas plásticas, exceto as para uso na construção | 14.2 | 28 |
Observa-se que as operações com o produto comercializado pela Consulente denominado de “películas protetoras de raios solares UVA e UVB utilizados em veículos automotores” com código 3919.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária prevista nos itens 9.0 do capítulo 10 e 4.0 do capítulo 14, acima transcritos, uma vez que não estão inseridos nas suas respectivas descrições.
No tocante ao item 90.0 do capítulo 1 acima transcrito, verifica-se que a película protetora de raios solares UVA e UVB não se enquadra em sua descrição, por não ser dispositivo refletivo de segurança rodoviário, não estando, dessa forma, sujeito à substituição tributária nele prevista.
Já em relação ao item 8.0 do capítulo 10, há a sujeição ao regime de substituição tributária para as películas comercializadas pela Consulente caso sejam passíveis de uso na construção civil, ainda que o emprego a ser dado a elas pelo destinatário seja diverso, pois, nesse caso, restaram cumpridos todos os requisitos previstos para a aplicação do regime. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte no 143/2019 .
Assim, caso o produto comercializado pela Consulente também seja passível de uso na construção civil, ele estará enquadrado no item 8.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Confirmada essa hipótese, caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, nas remessas da mercadoria para estabelecimento de contribuinte deste Estado, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Protocolo ICMS 32/2009 .
Vale acrescentar que, a responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo imposto devido a título de substituição tributária prevista para as mercadorias enquadradas no item 999.0 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1, somente será atribuída ao industrial fabricante, importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos indicados no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, detentores de regime especial de que trata a alínea “a” do § 2o do referido art. 58.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) , aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA .
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2020.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária