Consulta de Contribuinte nº 169 DE 08/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2018
ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PARTES E PEÇAS - LÂMINA DE RASPAGEM- Conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, entende-se como produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, e, por extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986. No tocante às partes e peças de máquinas, somente aquelas que, por si só, caracterizam-se como bens do ativo imobilizado, dão ensejo ao aproveitamento de créditos de ICMS, conforme disposto no § 6º do citado art. 66. ICMS - INCIDÊNCIA - CLICHERIA - Conforme disposto no item 13.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incide o ISSQN na prestação de serviço de clicheria, exceto se os produtos oriundos desta atividade forem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00).
Relata que adquire lâmina de raspagem “auto afiante” para ser utilizada dentro do processo de fabricação de embalagens, anexa à máquina impressora flexográfica.
Certifica que, em alguns casos esta lâmina é presa a impressora por parafusos, em outros por um tipo de prensa que dá sustentação e aperto junto ao equipamento.
Diz que tal lâmina fica em contato direto com um cilindro Anilox, este em constante rotação absorve, por meio de micro furos, a tinta que fica disposta na parte inferior da máquina, em um recipiente de armazenagem chamado câmara Doctor Blade.
Esclarece que a função desta lâmina consiste em retirar o excesso de tinta do cilindro para evitar que as impressões sofram borrões, além de devolver o excesso da raspagem para o recipiente original.
Afirma que cada lâmina tem uma vida útil de 700.000 metros de embalagens em um dia de uso.
Alega que apesar de não ter contato direto com o produto físico que se industrializa é utilizada diretamente na sua linha de fabricação e se desgasta gradativa e progressivamente, afinando e perdendo suas dimensões, em razão de sua utilização na função que lhe é própria, raspagem do excesso, até resultar-se inutilizável, não comportando recuperação ou reutilização para tal fim.
Entende que tal produto não é uma peça da máquina, mas um acessório do processo, pois não o adquire junto com o ativo imobilizado, muitas vezes nem mesmo é fornecido pela fabricante da máquina que o utiliza.
Numa outra situação, informa que pretende trabalhar com a fabricação de clichês (clicheria), pretendendo adquirir chapas de poliéster classificadas no código 3701.30.22 da NBM/SH.
Explica que nesta hipótese o produto acabado decorrente da fabricação é corpóreo, personalizado, contendo informações, logos e características exclusivas do encomendante.
Reconhece que, mesmo tendo características de produto personalizado, não integrando o produto final de forma física, o clichê é indispensável para a fabricação de embalagens que são destinadas a posterior operação de comercialização e industrialização.
Argumenta que, nos termos do item 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, caso a fabricação de clichê seja tratada como serviço haveria oneração da cadeia produtiva, pois não geraria crédito para aproveitamento, contrariando a regra da não cumulatividade e causando a bitributação.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A lâmina de raspagem, auto afiante, é considerada produto intermediário?
2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual é a correta classificação da lâmina de raspagem?
3 - A operação de venda de clichê está sujeita à tributação do ICMS de competência dos Estados ou do ISSQN de competência dos municípios?
RESPOSTA:
1 e 2 - Entende-se como sendo produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 citado.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (destacou-se).
Em relação às ferramentas e às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:
III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.
IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
Portanto, para classificação do produto como produto intermediário é imprescindível que atenda aos requisitos acima expostos.
Cumpre alertar que a partir de 1º/04/2017 foi vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29/12/2016.
Desta mesma forma, a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, alterou o inciso II e revogou o teor do inciso V, ambos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, para que produza os efeitos estabelecidos pelo Regulamento a partir de 1º/04/2017.
Importa frisar que, considerando-se as alterações na legislação ocorridas a partir de 1º/04/2017, para enquadrar determinada mercadoria no conceito de produto intermediário, não cabe investigar mais se este é parte ou peça acoplada a um bem que entra em contato físico com o produto fabricado ou se se desgasta no processo produtivo, conforme sugerido pela CONSULENTE.
No tocante às partes e peças de máquinas, cabe salientar, ainda, que somente aquelas que, por si só, caracterizam-se como bens do ativo imobilizado, dão ensejo ao aproveitamento de créditos de ICMS, conforme disposto no § 6º do art. 66 do RICMS/2002:
§ 6º Será admitido o crédito, na forma do § 3º deste artigo, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens a que se refere o parágrafo anterior, desde que:
I - a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e
II - as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.
Esta Diretoria já se pronunciou desta mesma forma por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 075/2018.
De acordo com a descrição do funcionamento e a foto fornecida pela CONSULENTE do produto, pode-se averiguar que a lâmina de raspagem auto afiante, com vida útil de um dia no processo industrial de 700.000 embalagens, é uma parte ou peça que compõe a máquina impressora flexográfica, não sendo enquadrada no conceito de produto intermediário, mesmo que seu funcionamento se dê de forma acessória como afirmado.
Vale ressaltar que, caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado produto como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito, a CONSULENTE poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente para a análise no caso concreto.
3 - A atividade de clicheria configura fato gerador do ISSQN caso esteja devidamente enquadrada como prestação de serviços, consoante ao disposto no item 13.05, constante da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016):
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, dequalquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (destacou-se)
De acordo com o informado pela CONSULENTE o clichê, produzido por encomenda para seu cliente, é personalizado e contém informações, logos e características exclusivas do encomendante.
Depreende-se que esse produto, com tais características, somente se prestaria ao uso próprio do encomendante, não sendo destinado a comercialização ou à industrialização pelo mesmo.
Cabe reiterar que, conforme excepcionado no referido item 13.05, a operação com o produto oriundo da clicheria terá incidência do ICMS, caso esse seja destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização.
No caso em questão, o que poderia ser destinado a posterior comercialização ou industrialização são os sacos plásticos produzidos pela CONSULENTE destinados ao seu cliente encomendante.
Desta forma, a CONSULENTE presta um serviço ao seu cliente (consumidor final do produto), mediante confecção do clichê personalizado por encomenda, estando a operação sujeita ao ISSQN, nos termos do item 13.05 acima transcrito.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de outubro de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação