Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2013

ICMS - BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO - INCLUSÃO DO FRETE

ICMS - BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO - INCLUSÃO DO FRETE -As importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente a título de frete integram a base de cálculo do imposto devido nas operações com mercadorias, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a extração, beneficiamento e comercialização de produtos calcários, a industrialização, beneficiamento e comercialização de cal, seus derivados e subprodutos em geral, a prestação de serviços relacionados às atividades operacionais administrativas e financeiras, as atividades de importação e exportação relacionadas ao objeto social, a fabricação de ingredientes para alimentação animal e participação em outras sociedades comerciais ou civis.

Alega que, entre suas atividades, comercializa cal em operações internas e interestaduais, em que figura como tomadora do serviço de transporte efetuado sob a cláusula CIF.

Explica que a cal sofre tributação normal tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e que destina suas operações a contribuinte do ICMS e a não contribuinte do imposto.

Emite nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas e destaca a isenção do ICMS prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, aplicável às prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito neste Estado.

Apresenta exemplos com dados constantes de documentos fiscais e indaga quanto aos cálculos efetuados.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que se aplica a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte, no caso de venda interna ou interestadual de cal para contribuinte do ICMS?

2 - A prestação de serviço de transporte é tributada pelo ICMS na saída interestadual de cal para não contribuinte do imposto?

3 - Os cálculos apresentados pela Consulente estão corretos?

4 - Caso seja negativa a resposta anterior, como a Consulente deverá proceder quanto à emissão do documento fiscal relativo à operação interna ou interestadual de comercialização da cal e à prestação do serviço de transporte, quando as transações são englobadas em uma única nota fiscal?

5 - Quais são os dados e/ou valores que deverão ser lançados no documento? Em quais campos?

6 - Qual é a legislação específica que trata dessa matéria?

RESPOSTA:

1 a 4 - A isenção do ICMS de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

A prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado em Minas Gerais, estará alcançada pela isenção do ICMS somente a partir de 1º/01/2014, conforme redação dada ao item 199 da Parte 1 mencionada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos do Decreto nº 46.266, de 28/06/2013.

Conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, nas operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.

Na situação apresentada, a Consulente é a tomadora do serviço de transporte, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, e, portanto, assume as despesas a ele relativas.

Desse modo, conforme estabelece o mencionado dispositivo, tendo sido recebido ou debitado pela Consulente, o valor do frete integrará a base de cálculo do imposto incidente na operação com a mercadoria, fato este que não se confunde com a isenção prevista para a prestação interna de serviço de transporte, a que se refere o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Vale ressaltar que, nas operações com mercadorias, os valores relativos a frete somente não integram a base de cálculo do imposto quando o transporte for contratado e realizado por conta do destinatário.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião das respostas às Consultas de Contribuintes nos 156/2005 e 242/2006, disponíveis do endereço eletrônico da SEF/MG.

Os exemplos apresentados pela Consulente encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável à matéria, relativamente aos cálculos efetuados para determinação da base de cálculo e valor do imposto, à exceção do exemplo nº 3, em que foi incluído o valor do frete na base de cálculo do imposto incidente na operação com a mercadoria.

5 e 6 - O alienante ou remetente de mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na condição de tomador do serviço de transporte, deverá observar, além das disposições mencionadas anteriormente, aquelas constantes do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o remetente ou alienante indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação a expressão “ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente”, quando houver, relativamente à prestação, imposto a ser recolhido.

Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, o remetente ou alienante informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação, se for o caso.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação