Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 05/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 set 2012

ICMS - CONTRATO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - FATO GERADOR - EMISSÃO DA NOTA FISCAL

ICMS – CONTRATO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA – FATO GERADOR – EMISSÃO DA NOTA FISCAL– Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 47 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal a construção e montagem de helicópteros, assim como a manutenção e reparo de aeronaves.

Aduz que firmou contrato com órgão público federal de defesa nacional, com valores expressos em moeda estrangeira, para fabricação, fornecimento e manutenção de aeronaves, utilizando-se o contratante de financiamento externo para pagamento das parcelas do contrato.

Afirma que pretende esclarecer ao contratante acerca do momento da ocorrência do fato gerador e da respectiva base de cálculo do ICMS e sobre a utilização dos documentos fiscais utilizados para acobertar as operações de venda das aeronaves e prestações que realizar.

Entende que o fato gerador do ICMS coincide com o processo de montagem das aeronaves, o qual considera como industrialização, e que os valores e preços utilizados no faturamento do contrato são apresentados em moeda corrente nacional, sendo obtidos pela conversão ao câmbio do dia imediatamente anterior ao do faturamento, conforme disposto no contrato.

Informa que os pagamentos das etapas do contrato seguem o disposto no art. 42 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual opagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação de âmbito internacional será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

Alega que, tendo em vista a utilização de financiamento externo para cumprir suas obrigações contratuais, o contratante exige da Consulente a emissão de nota fiscal para ajustar valores resultantes da variação cambial ocorrida entre o momento do pagamento de cada etapa do contrato e o da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.

Cita o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que veda a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente sobre a conversão dos valores contratuais em moeda nacional pelo câmbio divulgado na data imediatamente anterior ao do faturamento para fins de emissão do documento fiscal e recolhimento do ICMS?

2 – É possível emitir nota fiscal com a finalidade de ajustar valor devido pela variação do câmbio em razão de financiamento externo e internalização de recursos?

3 – É vedado emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria e sim a uma transmissão de propriedade, ainda que simbólica?

RESPOSTA:

1 a 3 – Da leitura das informações prestadas nos autos, depreende-se que o negócio em tela é proveniente de licitação de âmbito internacional, sendo o contrato firmado com valores expressos em moeda estrangeira, hipótese permitida ao licitante brasileiro quando autorizado ao licitante estrangeiro cotar preço na mesma moeda, conforme dispõe o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.666/93.

Saliente-se que o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de âmbito internacional será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Cabe ressaltar, contudo, que essa regra não se confunde com a norma tributária relativa ao fato gerador do ICMS, segundo a qual sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 47 do RICMS/02.

Cumpre frisar que o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

Assim, tendo em vista que o contrato com órgão público federal de defesa nacional foi firmado pela Consulente com valores expressos em moeda estrangeira, na emissão da nota fiscal nos termos do inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a base de cálculo do imposto deverá ser estabelecida considerando o valor da mercadoria convertido em moeda nacional ao câmbio do dia da efetiva saída do bem, ainda que o pagamento seja realizado em outra data.

Importa informar que não há na legislação tributária previsão para emissão de documento com a finalidade de ajustar valor devido em razão da variação do câmbio ocorrida entre a data da emissão da nota fiscal e a data de pagamento da mercadoria. Em caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, deverá ser observado o disposto no inciso II do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 15 da mesma Parte 1, fora dos casos previstos no RICMS/02, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Vale destacar que, nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria, nos termos do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Por ocasião da efetiva saída da mercadoria, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento, de acordo com o art. 306 da Parte 1 mencionada.

Saliente-se que também nessa hipótese abase de cálculo do imposto deverá ser estabelecida considerando o valor da mercadoria convertido em moeda nacional ao câmbio do dia da efetiva saída do bem.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2012.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação