Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 12/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO –Na hipótese de venda de equipamento ou estrutura que devam ser remetidos ao adquirente em partes ou desmontados, em razão da impossibilidade de serem transportados de uma só vez, será observado o disposto no art. 14, inciso I e § 1º, ambos do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar na fabricação de estruturas metálicas e equipamentos de grande porte e peso, sob encomenda de seus clientes, podendo o prazo de fabricação ser superior a 12 meses.

Explica que as estruturas e equipamentos, devido ao peso e às grandes dimensões, são transportados desmontados até o local de instalação.

Esclarece que cada parte ou conjunto de partes remetidos ao cliente são faturados por meio de nota fiscal eletrônica (NF-e) própria, contendo a discriminação de cada parte enviada. Os valores das peças e da base de cálculo do ICMS, informados nesse documento, correspondem à proporção do custo das partes transportadas em relação ao custo total do equipamento.

Diz que tal procedimento tem sido questionado por alguns clientes, os quais alegam que compraram um equipamento, e não partes de um equipamento.

Entende que a solução para atender a solicitação de seus clientes é a emissão de NF-e acompanhada de romaneio, no qual serão descritas as partes remetidas dos equipamentos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Com a implementação da nota fiscal eletrônica (NF-e), é possível a utilização de romaneio, anexo à NF-e, para discriminar as subpartes dos equipamentos enviados aos clientes da Consulente?

2 – Caso não possa ser utilizado o romaneio, qual o procedimento fiscal correto?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, deve-se esclarecer que, caso a operação praticada pela Consulente caracterize venda para entrega futura, deverá ser observado o disposto nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Quanto à emissão dos documentos fiscais relativos à remessa parcelada das partes ou conjunto de partes que compõem os equipamentos ou estruturas comercializados pela Consulente, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 14, inciso I e § 1º, ambos do Anexo V do mesmo Regulamento.

Deste modo, considerando-se que o preço de venda negociado refere-se ao equipamento ou à estrutura como um todo, a Consulente deverá, por ocasião da saída da primeira parte ou conjunto de partes, emitir NF-e com especificação da unidade completa vendida, contendo o destaque integral do imposto e a observação de que a remessa será feita em peças ou partes.

Em cada remessa subsequente será emitida nova NF-e, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, bem como sua chave de acesso. Também deverá constar deste documento a identificação da(s) parte(s) transportada(s).

Sobre o romaneio, importa esclarecer que sua utilização é permitida nas hipóteses em que o corpo da nota fiscal for insuficiente para a discriminação de todos os produtos relacionados a uma mesma operação. No caso da Nf-e, entretanto, conforme informação contida no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Estado de Minas Gerais, o campo “Dados do Produto” admite até 990 itens de produto, podendo o DANFE correspondente possuir quantas folhas forem necessárias para a discriminação dos produtos relacionados, razão pela qual não se cogita, in casu, da emissão do romaneio.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação