Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 29/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2010
ICMS – ALÍQUOTA – MATERIAL DE USO MÉDICO – REAGENTES DE DIAGNÓSTICOS – LABORATÓRIO
ICMS – ALÍQUOTA – MATERIAL DE USO MÉDICO – REAGENTES DE DIAGNÓSTICOS – LABORATÓRIO – A expressão “assemelhados” constante da subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 abrange as pessoas jurídicas que, assim como os hospitais e clínicas, prestam serviços de saúde, assistência médica e congêneres, tais como ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde e laboratórios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se, dentre outras atividades, ao comércio de reagentes de diagnósticos, material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, e também de instrumentos e aparelhos para utilização em análises químicas do sangue, tendo como clientes laboratórios, clínicas, hospitais, forças armadas e etc.
Lista os produtos que comercializa, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, e afirma que promove as vendas dos mesmos para hospitais, forças armadas, universidades e laboratórios, todos não contribuintes do ICMS.
Alega que, em muitas situações, as clínicas, os hospitais e as universidades não possuem laboratórios próprios, terceirizando os exames de sangue para realização em outros laboratórios, situação que no seu entendimento não implica mudança de finalidade dos produtos, que continuam sendo destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.
Realiza, portanto, vendas de produtos para laboratórios e estes os utilizam nos procedimentos de diagnósticos solicitados pelos seus clientes.
Tendo em vista o disposto na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, entende que o termo “assemelhados” ali utilizado buscou incluir no benefício da alíquota reduzida a 12% as vendas destinadas aos laboratórios, uma vez que a intenção é baixar o custo dos impostos nessas operações.
Acrescenta que os produtos por ela fornecidos são materiais também de uso laboratorial, o que condiz com o termo “material de uso médico, odontológico ou laboratorial”, empregado na legislação para concessão do benefício fiscal.
Com dúvidas quanto à tributação aplicável à situação apontada, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Para fruição da alíquota de 12% estabelecida na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas saídas dos produtos com destino a hospitais, clínicas, laboratórios, universidades e Forças Armadas, é obrigatório o enquadramento como distribuidor hospitalar?
2 – O termo “assemelhados” empregado na subalínea b.47 do inciso I do art. 42 do RICMS/02 alcança os laboratórios?
RESPOSTA:
1 – A alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 é aplicável nas operações internas com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, para fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.
Pode-se depreender do referido dispositivo que a redução da alíquota tem por condição o enquadramento do contribuinte remetente como industrial fabricante ou mesmo como distribuidor hospitalar.
No caso da Consulente, conforme descrito em fls. 7 a 9 dos autos, a mesma foi incluída na lista de distribuidores hospitalares e, posteriormente, desenquadrada desta condição em decorrência de análise técnica realizada pelo Fisco, tendo sido excluída do Anexo Único da Portaria SUTRI nº 10/2008.
Considerando que a Consulente não mais se classifica como distribuidor hospitalar e que esta é uma condição básica para aplicação do benefício da redução da alíquota, é de se concluir que suas operações deverão ocorrer com aplicação da alíquota de 18%.
2 – Sim. A expressão “assemelhados” constante da subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 abrange as pessoas jurídicas que, assim como os hospitais e clínicas, prestam serviços de saúde, assistência médica e congêneres, tais como ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde e laboratórios.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação