Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 169 DE 29/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2010
(MG de 30/07/2010)
ICMS – AL?QUOTA – MATERIAL DE USO M?DICO – REAGENTES DE DIAGN?STICOS – LABORAT?RIO – A express?o “assemelhados” constante da subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 abrange as pessoas jur?dicas que, assim como os hospitais e cl?nicas, prestam servi?os de sa?de, assist?ncia m?dica e cong?neres, tais como ambulat?rios, postos de sa?de, casas de sa?de e laborat?rios.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se, dentre outras atividades, ao com?rcio de reagentes de diagn?sticos, material de uso m?dico, odontol?gico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagn?sticos, terap?uticos ou cir?rgicos, e tamb?m de instrumentos e aparelhos para utiliza??o em an?lises qu?micas do sangue, tendo como clientes laborat?rios, cl?nicas, hospitais, for?as armadas e etc.
Lista os produtos que comercializa, indicando as suas respectivas classifica??es na NBM/SH, e afirma que promove as vendas dos mesmos para hospitais, for?as armadas, universidades e laborat?rios, todos n?o contribuintes do ICMS.
Alega que, em muitas situa??es, as cl?nicas, os hospitais e as universidades n?o possuem laborat?rios pr?prios, terceirizando os exames de sangue para realiza??o em outros laborat?rios, situa??o que no seu entendimento n?o implica mudan?a de finalidade dos produtos, que continuam sendo destinados a fornecer suporte a procedimentos diagn?sticos, terap?uticos ou cir?rgicos.
Realiza, portanto, vendas de produtos para laborat?rios e estes os utilizam nos procedimentos de diagn?sticos solicitados pelos seus clientes.
Tendo em vista o disposto na subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, entende que o termo “assemelhados” ali utilizado buscou incluir no benef?cio da al?quota reduzida a 12% as vendas destinadas aos laborat?rios, uma vez que a inten??o ? baixar o custo dos impostos nessas opera??es.
Acrescenta que os produtos por ela fornecidos s?o materiais tamb?m de uso laboratorial, o que condiz com o termo “material de uso m?dico, odontol?gico ou laboratorial”, empregado na legisla??o para concess?o do benef?cio fiscal.
Com d?vidas quanto ? tributa??o aplic?vel ? situa??o apontada, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Para frui??o da al?quota de 12% estabelecida na subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas sa?das dos produtos com destino a hospitais, cl?nicas, laborat?rios, universidades e For?as Armadas, ? obrigat?rio o enquadramento como distribuidor hospitalar?
2 – O termo “assemelhados” empregado na subal?nea b.47 do inciso I do art. 42 do RICMS/02 alcan?a os laborat?rios?
RESPOSTA:
1 – A al?quota de 12% (doze por cento) prevista na subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 ? aplic?vel nas opera??es internas com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, m?quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos m?dico-hospitalares e material de uso m?dico, odontol?gico ou laboratorial, para fornecer suporte a procedimentos diagn?sticos, terap?uticos ou cir?rgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a ?rg?os p?blicos, hospitais, cl?nicas e assemelhados, n?o contribuintes do imposto.
Pode-se depreender do referido dispositivo que a redu??o da al?quota tem por condi??o o enquadramento do contribuinte remetente como industrial fabricante ou mesmo como distribuidor hospitalar.
No caso da Consulente, conforme descrito em fls. 7 a 9 dos autos, a mesma foi inclu?da na lista de distribuidores hospitalares e, posteriormente, desenquadrada desta condi??o em decorr?ncia de an?lise t?cnica realizada pelo Fisco, tendo sido exclu?da do Anexo ?nico da Portaria SUTRI n? 10/2008.
Considerando que a Consulente n?o mais se classifica como distribuidor hospitalar e que esta ? uma condi??o b?sica para aplica??o do benef?cio da redu??o da al?quota, ? de se concluir que suas opera??es dever?o ocorrer com aplica??o da al?quota de 18%.
2 – Sim. A express?o “assemelhados” constante da subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 abrange as pessoas jur?dicas que, assim como os hospitais e cl?nicas, prestam servi?os de sa?de, assist?ncia m?dica e cong?neres, tais como ambulat?rios, postos de sa?de, casas de sa?de e laborat?rios.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o