Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2009
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO E GEL COAT
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO E GEL COAT – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter por atividade a industrialização e comercialização de produtos químicos, dentre os quais destaca a “resina poliéster não saturado” e o “gel coat”, vendendo tais produtos para empresas localizadas em diversas unidades da Federação.
Expõe que tais produtos estão enquadrados no capítulo 39 da NCM (Plásticos e suas obras), especificamente na posição 39.07, pois estão contemplados pela seguinte descrição: “Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias”.
Acrescenta que, por serem produtos químicos não saturados, ocupam a subposição 3907.91.00 da NCM.
Explica o processo de obtenção da “resina poliéster não saturado” e afirma que esse produto é, geralmente, aplicado na fabricação de peças em composição com fibras de vidro para vários segmentos (automotivo, saneamento básico, segmento de corrosão) ou com cargas minerais (mármore sintético, massa plástica) ou resina pura (botões e bijuterias).
Relativamente ao “gel coat”, também esclarece sua forma de obtenção e diz que o mesmo é utilizado no acabamento estético de peças fabricadas em compósito, como protetivo nos segmentos de corrosão, piscinas, embarcações e banheiras.
Diz, ainda, que, por ser indústria química, está submetida às normas do Convênio ICMS 74/94, que sujeitou ao regime da substituição tributária os produtos indicados em seu Anexo, atribuindo ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Aduz, por outro lado, que o Convênio ICMS 104/2008, que produziu efeitos a partir de 1º/01/09, alterou o Anexo do Convênio ICMS 74/94, submetendo novas mercadorias ao regime da substituição tributária.
Entende que, mesmo após a alteração mencionada, não se aplica a substituição tributária aos produtos “resina poliéster não saturado” e “gel coat”, uma vez que o Convênio ICMS 104/2008 não menciona em seus itens, especificamente, produtos do gênero resina ou outro assemelhado, nem mesmo nos itens III e IV, que contemplam a posição 39.07 da NCM.
Acrescenta que referido Convênio não indica, de forma particular, a classificação 3907.91.00 da NCM de modo a submeter os produtos dessa subposição à substituição tributária.
Por fim, manifesta entendimento de que a submissão dos produtos objeto da presente Consulta à substituição tributária representaria afronta ao princípio da tipicidade tributária.
Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária aos produtos que comercializa, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É necessário incluir os produtos “resina poliéster insaturado” e “gel coat”, ambos classificados na posição NCM 3907.91.00, no regime da substituição tributária, retendo e recolhendo o ICMS relativo às subsequentes saídas?
2 – Se afirmativa a resposta anterior, tal regime poderá ser aplicado somente após a Consulente ser intimada da resposta à consulta?
RESPOSTA:
1 – Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.
A posição 39.07 da NBM/SH está relacionada nos subitens 11.3 e 11.6 da Parte 2 do Anexo XV, descritos, respectivamente, como:
11.3 – Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
11.6 – Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
O código NBM/SH 3907.91.00, em que se classificam os produtos mencionados pela Consulente, corresponde a “outros poliésteres não saturados”. De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “entre os poliésteres não saturados podem citar-se os poli(ésteres de alila) (ver alínea b, acima) e outros poliésteres (incluídas as resinas alquídicas que não contenham óleo), obtidos a partir de um ácido não saturado, por exemplo, ácido maléico ou ácido fumárico. Estes produtos, que se apresentam em geral sob a forma de pré-polímeros líquidos, são utilizados principalmente na fabricação de estratificados reforçados de fibra de vidro e de produtos moldados transparentes, termorrígidos”.
Também segundo a NESH, os poli(ésteres de alila) “são utilizados como adesivos de estratificação, revestimentos, vernizes e em aplicações que requeiram permeabilidade a microondas”.
Observe-se que o código 3907.91.00, embora não indicado de forma particular nos subitens 11.3 e 11.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, é alcançado pelos mesmos, posto que está contido na posição 39.07 expressamente indicada. No entanto, referido código abrange diferentes espécies de poliésteres não saturados que possuem aplicações diversas, de modo que podem ou não estar enquadrados na descrição dos subitens 11.3 e 11.6 citados.
Da exposição trazida na consulta, verifica-se que a “resina poliéster não saturado” e o “gel coat” podem ser utilizados em diversos segmentos e para variadas finalidades, dentre as quais vale destacar a aplicação desse último produto como protetivo nos segmentos de corrosão, piscinas, embarcações e banheiras.
A Consulente não indica, de forma precisa, a finalidade da aplicação de tal produto nesses segmentos, mas, caso possa ser utilizado como impermeabilizante, por exemplo, estará sujeito à substituição tributária, posto que abrangido pela descrição do subitem 11.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Dessa forma, caberá à Consulente verificar se os produtos “resina poliéster não saturado” e o “gel coat” podem ser definidos como massa, pasta, cera, encáustica, líquido, preparação ou outro produto utilizado para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, ou como produto impermeabilizante, imunizante para madeira, alvenaria e cerâmica, cola ou adesivo, sujeitando-se ao regime da substituição tributária.
Observe-se que o fato de não haver menção expressa ao produto “resina” nos subitens 11.3 e 11.6 referidos não impede a aplicação da substituição tributária às mercadorias da Consulente, posto que em ambos os subitens faz-se menção a produtos, em geral, aplicados com determinadas finalidades.
2 – Não. Verificada a sujeição dos produtos ao regime da substituição tributária, a obrigação de recolhimento do imposto a esse título é devida desde o início da vigência da norma que a instituiu.
Ressalte-se, no entanto, que o imposto a pagar poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.
A Consulente poderá também apresentar denúncia espontânea, na forma do Capítulo XV do referido RPTA/08, em relação aos fatos geradores anteriores ao protocolo da consulta.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício