Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 169 DE 22/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2009

(MG de 23/07/2009)

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – RESINA POLI?STER N?O SATURADO E GEL COAT – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto classificado num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa ter por atividade a industrializa??o e comercializa??o de produtos qu?micos, dentre os quais destaca a “resina poli?ster n?o saturado” e o “gel coat”, vendendo tais produtos para empresas localizadas em diversas unidades da Federa??o.

Exp?e que tais produtos est?o enquadrados no cap?tulo 39 da NCM (Pl?sticos e suas obras), especificamente na posi??o 39.07, pois est?o contemplados pela seguinte descri??o: “Poliacetais, outros poli?steres e resinas ep?xidas, em formas prim?rias; policarbonatos, resinas alqu?dicas, poli?steres al?licos e outros poli?steres, em formas prim?rias”.

Acrescenta que, por serem produtos qu?micos n?o saturados, ocupam a subposi??o 3907.91.00 da NCM.

Explica o processo de obten??o da “resina poli?ster n?o saturado” e afirma que esse produto ?, geralmente, aplicado na fabrica??o de pe?as em composi??o com fibras de vidro para v?rios segmentos (automotivo, saneamento b?sico, segmento de corros?o) ou com cargas minerais (m?rmore sint?tico, massa pl?stica) ou resina pura (bot?es e bijuterias).

Relativamente ao “gel coat”, tamb?m esclarece sua forma de obten??o e diz que o mesmo ? utilizado no acabamento est?tico de pe?as fabricadas em comp?sito, como protetivo nos segmentos de corros?o, piscinas, embarca??es e banheiras.

Diz, ainda, que, por ser ind?stria qu?mica, est? submetida ?s normas do Conv?nio ICMS 74/94, que sujeitou ao regime da substitui??o tribut?ria os produtos indicados em seu Anexo, atribuindo ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes sa?das, ou na entrada para uso ou consumo do destinat?rio.

Aduz, por outro lado, que o Conv?nio ICMS 104/2008, que produziu efeitos a partir de 1?/01/09, alterou o Anexo do Conv?nio ICMS 74/94, submetendo novas mercadorias ao regime da substitui??o tribut?ria.

Entende que, mesmo ap?s a altera??o mencionada, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria aos produtos “resina poli?ster n?o saturado” e “gel coat”, uma vez que o Conv?nio ICMS 104/2008 n?o menciona em seus itens, especificamente, produtos do g?nero resina ou outro assemelhado, nem mesmo nos itens III e IV, que contemplam a posi??o 39.07 da NCM.

Acrescenta que referido Conv?nio n?o indica, de forma particular, a classifica??o 3907.91.00 da NCM de modo a submeter os produtos dessa subposi??o ? substitui??o tribut?ria.

Por fim, manifesta entendimento de que a submiss?o dos produtos objeto da presente Consulta ? substitui??o tribut?ria representaria afronta ao princ?pio da tipicidade tribut?ria.

Com d?vidas sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria aos produtos que comercializa, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – ? necess?rio incluir os produtos “resina poli?ster insaturado” e “gel coat”, ambos classificados na posi??o NCM 3907.91.00, no regime da substitui??o tribut?ria, retendo e recolhendo o ICMS relativo ?s subsequentes sa?das?

2 – Se afirmativa a resposta anterior, tal regime poder? ser aplicado somente ap?s a Consulente ser intimada da resposta ? consulta?

RESPOSTA:

1 – Conforme entendimento j? expresso por essa Diretoria, a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria.

A posi??o 39.07 da NBM/SH est? relacionada nos subitens 11.3 e 11.6 da Parte 2 do Anexo XV, descritos, respectivamente, como:

11.3 – Massas, pastas, ceras, enc?usticas, l?quidos, prepara??es? e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conserva??o;

11.6 – Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cer?mica, colas e adesivos.

O c?digo NBM/SH 3907.91.00, em que se classificam os produtos mencionados pela Consulente, corresponde a “outros poli?steres n?o saturados”. De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “entre os poli?steres n?o saturados podem citar-se os poli(?steres de alila) (ver al?nea b, acima) e outros poli?steres (inclu?das as resinas alqu?dicas que n?o contenham ?leo), obtidos a partir de um ?cido n?o saturado, por exemplo, ?cido mal?ico ou ?cido fum?rico. Estes produtos, que se apresentam em geral sob a forma de pr?-pol?meros l?quidos, s?o utilizados principalmente na fabrica??o de estratificados refor?ados de fibra de vidro e de produtos moldados transparentes, termorr?gidos”.

Tamb?m segundo a NESH, os poli(?steres de alila) “s?o utilizados como adesivos de estratifica??o, revestimentos, vernizes e em aplica??es que requeiram permeabilidade a microondas”.

Observe-se que o c?digo 3907.91.00, embora n?o indicado de forma particular nos subitens 11.3 e 11.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ? alcan?ado pelos mesmos, posto que est? contido na posi??o 39.07 expressamente indicada. No entanto, referido c?digo abrange diferentes esp?cies de poli?steres n?o saturados que possuem aplica??es diversas, de modo que podem ou n?o estar enquadrados na descri??o dos subitens 11.3 e 11.6 citados.

Da exposi??o trazida na consulta, verifica-se que a “resina poli?ster n?o saturado” e o “gel coat” podem ser utilizados em diversos segmentos e para variadas finalidades, dentre as quais vale destacar a aplica??o desse ?ltimo produto como protetivo nos segmentos de corros?o, piscinas, embarca??es e banheiras.

A Consulente n?o indica, de forma precisa, a finalidade da aplica??o de tal produto nesses segmentos, mas, caso possa ser utilizado como impermeabilizante, por exemplo, estar? sujeito ? substitui??o tribut?ria, posto que abrangido pela descri??o do subitem 11.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Dessa forma, caber? ? Consulente verificar se os produtos “resina poli?ster n?o saturado” e o “gel coat” podem ser definidos como massa, pasta, cera, enc?ustica, l?quido, prepara??o ou outro produto utilizado para dar brilho, limpeza, polimento ou conserva??o, ou como produto impermeabilizante, imunizante para madeira, alvenaria e cer?mica, cola ou adesivo, sujeitando-se ao regime da substitui??o tribut?ria.

Observe-se que o fato de n?o haver men??o expressa ao produto “resina” nos subitens 11.3 e 11.6 referidos n?o impede a aplica??o da substitui??o tribut?ria ?s mercadorias da Consulente, posto que em ambos os subitens faz-se men??o a produtos, em geral, aplicados com determinadas finalidades.

2 – N?o. Verificada a sujei??o dos produtos ao regime da substitui??o tribut?ria, a obriga??o de recolhimento do imposto a esse t?tulo ? devida desde o in?cio da vig?ncia da norma que a instituiu.

Ressalte-se, no entanto, que o imposto a pagar poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.

A Consulente poder? tamb?m apresentar den?ncia espont?nea, na forma do Cap?tulo XV do referido RPTA/08, em rela??o aos fatos geradores anteriores ao protocolo da consulta.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio