Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 06/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2007

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – ENTREGA NO LOCAL DA OBRA

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – ENTREGA NO LOCAL DA OBRA –Na hipótese de a locatária ser empresa de construção civil estabelecida neste Estado, o equipamento recebido em locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde o mesmo deverá ser entregue, por analogia ao disposto no art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de locação de equipamentos de sua propriedade, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Declara realizar operações de locação de equipamentos para empresas de construção civil sob o abrigo da não-incidência do imposto.

Descreve quatro operações de locação, envolvendo, em alguns casos, estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

Primeira Situação

O estabelecimento da Consulente em Minas Gerais loca o equipamento a empresa localizada no Estado de São Paulo. Esta solicita o seu envio diretamente para o endereço da obra, no Estado do Rio de Janeiro, onde será utilizado.

Entende que deverá emitir nota fiscal em nome da locatária, em São Paulo, para acompanhar o transporte do referido equipamento do Estado de Minas Gerais até o local da obra no Estado do Rio de Janeiro, devendo constar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o endereço completo no Estado do Rio de Janeiro onde o equipamento alugado será entregue, constando como natureza da operação “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, com CFOP 6.923. Será, ainda, feita menção à não-incidência do ICMS com base no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02. Deverá emitir outra nota fiscal em nome da locatária, com endereço em São Paulo, com natureza de operação “Remessa simbólica para locação”, com o CFOP 6.949, além de menção ao número, série e data da nota fiscal emitida para acompanhar o transporte do equipamento.

A locatária deverá emitir nota fiscal simbólica, em seu próprio nome, constando no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento alugado foi entregue no local da obra no Estado do Rio de Janeiro, mencionando-se o número da nota fiscal de remessa emitida pela locadora.

Na ausência de dispositivos legais expressos que contemplem a atividade de locação, a Consulente fundamenta seu entendimento por analogia à “venda à ordem”, com base no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 e no art. 40 do Convênio s/nº, de 15/12/1970.

Segunda situação

A Consulente loca o equipamento a empresa localizada no Estado de São Paulo e, a pedido desta, o envia diretamente para o local da obra, em Minas Gerais, onde será utilizado.

Entende que deverá emitir nota fiscal em nome da locatária para acompanhar o transporte do equipamento de Minas Gerais até o local da obra, no mesmo Estado, devendo constar como natureza da operação “Remessa para locação”, com CFOP 6.949 e, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o endereço no qual o equipamento será entregue para utilização efetiva. Adicionalmente, por se tratar de locação, será mencionada a não-incidência do ICMS, conforme disposto no inciso XIII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02.

A locatária, por sua vez, emitirá nota fiscal simbólica, em seu próprio nome, devendo constar no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementares” que o equipamento alugado será entregue no local da obra no Estado de Minas Gerais, mencionando-se, ainda, o número da nota fiscal de remessa emitida pela locadora.

Fundamenta seu entendimento no art. 2º, Anexo V do RICMS/02.

Terceira situação

A Consulente aluga o equipamento a empresa localizada no Estado de São Paulo. Esta deseja que o mesmo seja enviado diretamente para o endereço da obra, também no Estado de São Paulo, onde será utilizado.

Entende que deverá emitir nota fiscal em nome da locatária, com endereço no Estado de São Paulo, para acompanhar o transporte do equipamento até o local da obra, neste mesmo Estado, devendo constar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o endereço completo onde o equipamento será entregue para utilização efetiva, com CFOP 6.923. Adicionalmente, por se tratar de locação de equipamento, será feita menção, na nota fiscal, à não-incidência do ICMS, com base no inciso XIII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02. Emitirá outra nota fiscal em nome da locatária, com endereço em São Paulo, na qual deverá constar, como natureza da operação “Remessa simbólica para locação”, com CFOP 6.949, além da menção ao número, série e data da nota fiscal emitida para acompanhar o transporte do equipamento.

A locatária deverá emitir nota fiscal simbólica, em seu próprio nome, devendo constar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento alugado foi entregue no local da obra no Estado de São Paulo, mencionando-se, ainda, o número da nota fiscal de remessa emitida pela Consulente.

Na ausência de dispositivos legais expressos que contemplem a atividade de locação, fundamenta seu entendimento por analogia à “venda à ordem”, baseando-se no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, bem como no art. 40 do Convênio s/nº, de 15/12/1970.

Quarta situação

A Consulente, por meio de seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, aluga o equipamento a empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro. Esta deseja que o mesmo seja enviado diretamente para o endereço da obra, em Minas Gerais, onde será utilizado.

Entende que deverá emitir nota fiscal em nome da locatária, com endereço no Estado do Rio de Janeiro, para acompanhar o transporte do referido equipamento de São Paulo até o local da obra no Estado de Minas Gerais, devendo constar, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o endereço completo no Estado de Minas Gerais onde o equipamento será entregue, com CFOP 6.923. Será feita menção, na nota fiscal, à não-incidência do ICMS.

O estabelecimento da Consulente localizado em São Paulo deverá emitir nota fiscal em nome da locatária, com endereço no Rio de Janeiro, na qual deverá constar, como natureza da operação, “Remessa simbólica para locação”, com CFOP 6.949, além de menção ao número, série e data da nota fiscal prevista no parágrafo anterior.

A locatária deverá emitir nota fiscal simbólica, em seu próprio nome, devendo constar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, que o equipamento alugado foi entregue no local da obra em Minas Gerais, mencionando-se o número da nota fiscal de remessa emitida pela Consulente em São Paulo.

Na ausência de dispositivos legais expressos contemplando a atividade de  locação, fundamenta seu entendimento por analogia à venda à ordem, baseando-se no art. 129, § 2º, do Decreto nº 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/SP).

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos que a Consulente pretende adotar para realização das operações descritas em cada uma das quatro situações?

2 – Caso estejam incorretos, quais os procedimentos deverá observar para implementação de cada uma das operações?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. Como as locatárias são empresas de construção civil, deverá ser utilizado, por analogia, o procedimento previsto no art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Portanto, o equipamento recebido em locação por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde o mesmo será entregue. Deverá, então, ser emitida uma única nota fiscal por locação, com CFOP 5.949, nas saídas internas, ou com CFOP 6.949, nas saídas interestaduais, mencionando tratar-se de operação alcançada pela não-incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5º, Parte Geral do mesmo RICMS.

Na hipótese de a operação ter como destinatária pessoa não contribuinte do imposto, o equipamento poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço da mesma, desde que no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, nos termos do disposto no art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX supracitado, também aplicado por analogia.

Em ambas as situações, deverá ser emitido documento fiscal para acobertar o retorno do equipamento locado ao estabelecimento da Consulente, ainda que se trate de Nota Fiscal Avulsa, no caso de o locatário não ser contribuinte do imposto.

No entanto, quando as operações envolverem estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Fisco da unidade respectiva.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação