Consulta de Contribuinte nº 169 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS, OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE As Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte prestadoras de serviços que tenham aderido ao Simples Nacional estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços para o acobertamento das operações tributáveis pelo imposto.
EXPOSIÇÃO:
Exerce, além da atividade de comércio varejista de variados produtos, a prestação de serviços de cópias reprográficas (xerox) e revelação de filmes, sem laboratório.
Vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa relativamente aos serviços de cópias. Contudo, agora optou pelo Simples Nacional.
CONSULTA:
Por ter optado pelo Simples Nacional está obrigada a emitir notas fiscais de serviços ou poderá expedir recibos que servirão de base ao cálculo do Super Simples?
RESPOSTA:
De acordo com a Resolução CGSN nº 010, de 28/07/2007, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, devem emitir notas fiscais de serviços autorizadas pelos Municípios, conforme modelos previstos na legislação municipal (art. 2º, § 1º, da Resolução CGSN nº 010/2007).
Para acobertar as operações de cópias em geral, a legislação do Município de Belo Horizonte (arts. 13 e 14 do Dec. 6492/90) faculta ao contribuinte emitir nota fiscal de serviço série “D”.
Além deste modelo, o contribuinte pode utilizar as séries “A”, “B” ou a nota fiscal fatura, regulamentadas nos arts. 65 a 70 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Inexiste hipótese de emissão de recibos para comprovação de operações tributáveis pelo ISSQN. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.