Consulta de Contribuinte nº 169 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUS­TRIAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETEN­TE PARA TRIBUTAR Os serviços de adequação de sistemas em instala­ções industriais, envolvendo a substituição de equi­pamentos, partes e peças do complexo industrial, enquadram-se nos subitens 14.01 e/ou 14.06 da lis­ta anexa à LC 116/2003, sendo competente para tributá-los, a título de ISSQN, o município de loca­lização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de comércio por atacado de peças para máquinas e aparelhos e de prestação de serviços de representação comercial e de manutenção em equipamentos industriais.

No exercício de suas atividades, celebrou contrato com uma empresa industrial de Belo Horizonte – contrato nº 4128347, cópia do qual anexou. O objeto da contratação e a descrição dos serviços constam do item 1.0 do referido ajuste. Para acobertar os serviços já executados emitiu nota fiscal de serviços – nº 001769-A, autorizada pela Prefeitura Municipal de Contagem.

Há dúvidas entre os setores fiscais das empresas envolvidas quanto ao enquadramento dessas atividades na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116 e conseqüente repercussão no tocante ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.


Por via de consulta efetuada à Diretoria de Legislação Tributária do Município de Contagem, obteve a informação de que tais serviços inserem-se entre os relacionados no subitem 14.01 da citada lista, conforme se pode verificar pela cópia anexada no presente requerimento.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Para os serviços em questão, qual será a forma legal e correta de recolhimento do ISSQN devido ao erário municipal?

RESPOSTA:

O contrato a que se refere esta consulta, quanto ao objeto, está assim descrito:

“Serviço de adequação da rede principal de vapor da PO, incluindo:

- Fabricação e lançamento de suportação necessária, montagem e instalação de bota coletora de condensado, na rede principal de vapor, antes das tomadas para o tanque; preparação, montagem e instalação de bota coletora de condensado, na rede principal de vapor, antes das tomadas para o tanque; preparação, montagem e instalação de bota coletora especial para dreno de condensado e eliminação de ar no final da rede principal; preparação e execução de tomadas de vapor na parte de cima da tubulação principal, para alimentação dos tanques; corte e desligamento das redes de alimentação dos tanques da parte de baixo da tubulação principal e interligação das mesmas nas tomadas executadas na parte superior; preparação e montagem das estações de controle de temperatura com as válvulas de Controle de Temperatura, modelo PF 61G; desmontagem das válvulas solenóides atualmente instaladas; instalação e interligação das estações de controle de temperatura; preparação e montagem dos kits de purgadores de bóia; desmontagem dos purgadores termodinâmicos atualmente instalados; instalação e interligação dos kits de purgadores de bóia; retirada de vazamento de vapor em flange da rede principal; corte e desligamento do ponto que atualmente interliga a rede de vapor com a de condensado; montagem de rede de ar comprimido, aproximadamente 42 metros, -, para operação das válvulas pneumáticas PF 61G; start-up e testes; execução de isolamento térmico nos pontos inexistentes e reparos nos pontos onde houve retirada do isolamento para execução da montagem; execução de serviços de isolamento térmico nos pontos onde atualmente não estão isolados e reparos onde houve retirada para execução da montagem.”

Com base na especificação pormenorizada dos serviços extraída do contrato mencionado na exposição apresentada pela Consulente, acima transcrita, e em que pese o teor técnico das características do trabalho convencionado entre as partes, nosso entendimento é o de que se trata efetivamente de exercício de atividades integrantes dos subitens 14.01 e/ou 14.06 da listagem anexa à Lei Complementar 116, executadas nas instalações industriais da contratante em seu estabelecimento desta Capital.

Os subitens 14.01 e 14.06, citados , reúnem as seguintes atividades:

“14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”;

“14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”

Nossa conclusão no sentido do enquadramento dos serviços em apreço nos subitens 14.01 e/ou 14.06 da lista tributável fundamenta-se no fato de eles se referirem a adequação efetuada na rede principal de vapor em determinada unidade das instalações do complexo industrial da contratante, naturalmente em virtude de avanços tecnológicos ou aumento da capacidade de produção, em substituição ou complementação ao sistema até então em funcionamento.

A nosso ver, o fato de a Consulente suprir algumas peças e partes necessárias à execução dos serviços de montagem e/ou adequação do sistema de vapor, no caso, não prejudica a inclusão da atividade no subitem 14.06 da lista, o qual expressa em seu texto que os serviços ali arrolados são aqueles “prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”. É que toda montagem, sobretudo a industrial, requer o emprego de peças e partes pelo prestador, o que, absolutamente, não desfigura a natureza desses serviços. Cremos que a ressalva constante do subitem 14.06 da listagem visa a afastar da incidência do ISSQN as operações de fornecimento de mercadorias em geral cumulada com a sua instalação pelo próprio fornecedor, situação em que o preço da instalação integra o da mercadoria, sujeitando-se à incidência do ICMS ou do ICMS e IPI, quando for o caso, de competência, respectivamente, dos Estados e da União.

Tratando-se de execução dos serviços agrupados nos subitens 14.01 e 14.06 da mencionada lista, sua tributação pelo ISSQN ocorre no município de localização do estabelecimento da empresa prestador, de acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço, emanada do “caput” do art. 3º da LC 116, norma de alcance nacional, complementar da Cosntituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, a ser observada por todos os municípios brasileiros.

Por conseguinte, os serviços a que alude esta consulta, conforme a exposição apresentada, geram o ISSQN para o Município de Contagem, onde se encontra o estabelecimento prestador.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.