Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 09/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RELAÇÃO TAXATIVA DE MERCADORIAS - PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RELAÇÃO TAXATIVA DE MERCADORIAS - PRINCÍPIO DA TIPICIDADE - Aplicam-se as disposições do Capítulo LV, artigos 424 a 429 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, tão-somente aos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo IX.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado como substituta tributária, tem por atividade econômica a produção, compra, venda, importação exportação e prestação de serviços, relativamente à industrialização de produtos químicos, petroquímicos, plásticos, sintéticos, incluindo, dentre outros, resinas e adesivos em geral.
Alega que é detentora de Regime Especial, com o objetivo de ser-lhe atribuída a responsabilidade por substituição tributária no que se refere às operações realizadas com contribuintes mineiros.
Aduz que, conforme descrição do produto constante do item 2 da Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, todas as colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições, se enquadram na NBM 3506, independentemente do peso líquido.
Embasa o seu entendimento no fato de haver descrição específica para os produtos com peso líquido não superior a 1 kg, nas subposições 3506.10, 3506.10.10 e 3506.10.90, dentre outras.
Argumenta, ainda, que se a NBM/SH 3506 limitasse a abrangência somente para os produtos cujo peso líquido não fosse superior a 1 kg não haveria a necessidade da existência das demais subposições. Assim, entende a Consulente que os produtos com peso superior a 1 kg estão abrangidos na descrição do produto referente ao "título" NBM 3506.
Finalmente, alega que tal descrição está gerando dúvidas, uma vez que referido texto admite interpretações dúbias, o que vem causando incertezas.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - A Consulente deverá aplicar a substituição tributária concedida pelo Regime Especial em todos os produtos classificados na NBM/SH 3506, nas operações realizadas com contribuintes mineiros, conforme Decreto n° 43.923?
2 - Os produtos indicados no "título" da NBM/SH 3506, em sua primeira parte: colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições estão limitados ao peso líquido de 1 kg, ou esta descrição abrange todos os produtos ali descritos independentemente de seu peso líquido?
3 - Está correto o entendimento da Consulente, ou seja, de que a primeira parte do "título" na NBM/SH 3506 abrange todos os produtos ali descritos, notadamente, os produtos com peso líquido superior a 1 kg, visto que os produtos com peso líquido inferior a 1 kg estão abrangidos pela NBM/SH 3506.10?
RESPOSTA:
1 - É devida a retenção do ICMS nas operações efetuadas a contribuintes mineiros referente a todos os produtos da posição NBM 3506, excetuadas as colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar, na redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.015, de 19 de fevereiro de 2005, ao item 2 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS, que dispõe:
"colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar."(grifos nossos).
2 - Não estão limitados ao peso líquido máximo de 1 kg. O limite estabelecido de peso líquido somente diz respeito aos produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos.
3 - Saliente-se que, na primeira parte da posição 3506, bem como na do item 2 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS, não há qualquer referência a peso relativamente aos produtos.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício