Consulta de Contribuinte nº 169 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. As operações relativas a aluguel de bens móveis por não mais constituírem fato gerador do ISSQN prescindem de acobertamento por notas fiscais de serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tendo por objeto social a locação de veículos sem motorista, atividade esta não mais sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, a Consulente solicita nossa manifestação a propósito, a fim de que possa jus-tificar para seus clientes a não emissão de notas fiscais, visto que não consegue obter a autorização para imprimir tal documento perante o Fisco Fazendário Municipal.
RESPOSTA:
A atividade de locação de bens móveis era alcançada pela incidência do ISSQN até 31/07/2003.
Publicada a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, novas disposições pertinentes ao ISSQN em âmbito nacional foram introduzidas, inclusive a nova listagem de serviços tributáveis, que não mais relacionou a locação de bens móveis entre as operações submetidas ao imposto.
Consequentemente, o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte não está liberando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais às empresas que atuem apenas exercendo o aluguel de bens móveis, pois tendo a atividade deixado de ser considerada serviço, não se justifica a emissão de nota fiscal de serviço para acobertá-la.
Para este Fisco Fazendário, as empresas que se dediquem à locação de bens móveis, entre estes a de veículos, podem expedir qualquer outro documento não autorizado pela Fazenda Municipal como comprovante da operação.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.