Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 169 de 22/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2004
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - DEVOLU??O - GARANTIA - PE?AS - AUTOPROPULSADOS - A troca de pe?a efetuada pela concession?ria, em virtude de garantia assumida pela montadora do ve?culo, enseja o ressarcimento do imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria e relacionado ? pe?a nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Cap?tulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser concession?ria de ve?culos, realizando a venda e assist?ncia t?cnica dos mesmos, inclusive a substitui??o de pe?a defeituosa por pe?a nova enviada pela f?brica, para cobertura da garantia por esta dada ao adquirente do ve?culo. Quando detectada a ocorr?ncia freq?ente de um defeito em determinado tipo de pe?a, est? ? remetida em maior quantidade.
Aduz que, anteriormente ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria para pe?as, a f?brica realizava opera??o denominada "garantia antecipada", que consistia na remessa das pe?as, com d?bito do ICMS, constando o CFOP 6.449 - Outras sa?das n?o especificadas. A Consulente se creditava do valor destacado. Quando da troca da pe?a do ve?culo do cliente, coberta pela garantia, remetia a pe?a defeituosa para a f?brica, com destaque do imposto. O valor de ambas as opera??es era o mesmo, qual seja, o custo da pe?a nova.
Cita e transcreve decis?es do Conselho de Contribuintes deste Estado, que corroboravam o procedimento ? medida em que permitiam, na sistem?tica do d?bito/cr?dito, que as concession?rias n?o sofressem quaisquer ?nus.
Entende que, com a nova sistem?tica de tributa??o prevista no Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o procedimento anteriormente adotado n?o se mostra mais adequado, porque o valor do cr?dito gerado quando da emiss?o da Nota Fiscal pela entrada da pe?a usada no estabelecimento da Consulente, n?o ? suficiente para compensar o valor do imposto pago antecipadamente, tendo em vista a margem de agrega??o que se utiliza para o c?lculo da substitui??o tribut?ria em rela??o ? pe?a nova, cujo valor do ICMS ? superior ?quele objeto de creditamento efetuado por ocasi?o da entrada da pe?a defeituosa. O que vem gerando ?nus indevido para as concession?rias.
Acrescenta que em rela??o ? pe?a nova que utilizou no conserto do ve?culo coberto pela garantia, a montadora agora prefere pagar por ela, ao inv?s de mandar outra pe?a do mesmo tipo para a reposi??o do estoque da Consulente.
Por fim, lembra que realiza consertos, cobertos ou n?o pela garantia, para clientes de outras unidades da Federa??o, em tr?nsito por Minas Gerais. Hip?tese em que vem observando a norma contida no ? 5?, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, que determina considerar-se internas tais opera??es, aplicando-se a al?quota respectiva.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Quais documentos dever? emitir para acobertar as opera??es citadas, relacionadas ? garantia, tendo em vista a previs?o de substitui??o tribut?ria em rela??o ?s pe?as?
2 - Que valores ser?o consignados nas Notas Fiscais como base de c?lculo e imposto devidos?
3 - Que procedimentos dever? adotar no que se refere ao acerto financeiro, efetuado pela montadora, em rela??o ? pe?a nova que a Consulente aplicou no conserto realizado?
4 - Dever? adotar os procedimentos previstos no artigo 326 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02, caso seja necess?rio o ressarcimento do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria?
5 - Em rela??o ao conserto que realiza em seu estabelecimento, em ve?culo de contribuinte do ICMS inscrito e estabelecido em outra unidade da Federa??o, em tr?nsito por Minas Gerais, prevalece a substitui??o tribut?ria em quest?o, considerando-se interna a opera??o efetuada?
6 - Em rela??o ao conserto que realiza em seu estabelecimento, em ve?culo pessoa de outra unidade da Federa??o, n?o inscrita no Cadastro de Contribuintes da mesma, em tr?nsito por Minas Gerais, prevalece a substitui??o tribut?ria em quest?o, considerando-se interna a opera??o efetuada?
7 - Caso positiva a resposta aos itens 5 e 6 acima, dever? emitir que documentos, quais valores dever? tomar como base de c?lculo e ICMS e que observa??es dever? fazer?
8 - Caso negativa as respostas aos itens 5 e 6 acima, deve proceder o ressarcimento estabelecido no Cap?tulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 a 4 - A troca da pe?a defeituosa por outra nova, em virtude de garantia assumida pelo fabricante do ve?culo, n?o se enquadra, tecnicamente, na hip?tese de pe?a adquirida pela Consulente e em rela??o ? qual se verificou a perda ou deteriora??o, porque n?o se trata da mesma pe?a, ainda que seja do mesmo tipo.
Entretanto, h? de se notar que a legisla??o tribut?ria, no caso da garantia, estabeleceu uma sistem?tica na qual procura manter intacta a tributa??o do ve?culo, considerando o fato da pe?a agora defeituosa ter sido originalmente a ele agregada por ocasi?o da montagem do mesmo, em rela??o ao qual ainda vigora a garantia. Por conseq??ncia, busca-se anular a tributa??o da pe?a nova colocada em fun??o desta garantia, conforme se nota do inciso I, artigo 76, Parte Geral, e do Cap?tulo VIII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02. Racioc?nio que se aplica ainda que prevista a substitui??o tribut?ria para a pe?a nova.
Assim, considerando hoje ocorrer a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s pe?as, conforme disposto nos artigos 402 e 403, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto, a Consulente dever?, no que se refere ao conserto, observar, no que couber, os procedimentos descritos no inciso I, artigo 76, Parte Geral, se for o caso, e nos Cap?tulos VIII e XLI, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02, com os seguintes reparos:
a) dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a entrada da pe?a defeituosa (perdida ou deteriorada), sem destaque do ICMS, nela fazendo constar as informa??es exigidas na legisla??o citada e o fato de ter ocorrido a substitui??o tribut?ria em rela??o ? pe?a nova. Dever? ser tomado como valor da opera??o o valor do custo atual da pe?a nova;
b) tendo em vista ser a pe?a usada caracterizada como perdida ou deteriorada, fato que ocasionou a necessidade de sua troca, aplicar?, por analogia, os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido por substitui??o tribut?ria, estabelecidos no Cap?tulo XLI j? referido, considerado o valor retido relacionado ? pe?a nova;
c) para acobertar a opera??o de sa?da da pe?a nova, empregada na garantia, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, destinada ao propriet?rio do ve?culo, conforme estabelecido no Cap?tulo VIII do Anexo IX, por?m, sem destaque do ICMS. Na mesma dever? informar que j? ocorreu a substitui??o tribut?ria e o CFOP "5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem". Dever? ser tomado como valor da opera??o o valor do custo atual da pe?a nova;
d) para efeitos de faturamento pela venda da pe?a nova ? montadora, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, tomando como valor da opera??o e al?quota o mesmo valor e o mesmo percentual utilizados na opera??o correspondente ? entrada mais recente de pe?a nova, do mesmo tipo, enviada pela montadora. No documento dever? informar j? ter ocorrido a substitui??o tribut?ria e o n?mero e data da Nota Fiscal que acobertou a sa?da da pe?a nova para o propriet?rio do ve?culo, bem como o n?mero e data desta Consulta;
e) caso a Consulente devolva as pe?as deterioradas/perdidas ? montadora, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, em nome da mesma, sem destaque do ICMS, informando que se trata de pe?as que foram substitu?das em virtude de garantia e o n?mero e data desta Consulta;
f) caso as inutilize, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, em seu pr?prio nome, sem destaque do ICMS, informando que se trata de pe?as inserv?veis que foram substitu?das em virtude de garantia e agora inutilizadas, bem como o n?mero e data desta Consulta. Neste caso, n?o estar? obrigada a efetuar o estorno de cr?dito a que se refere o inciso V, artigo 71, Parte Geral do RICMS/02;
g) caso d? sa?da ?s mesmas para terceiros, como sucata, dever? observar o disposto no Cap?tulo XXI, Anexo IX do RICMS/02.
Quando a montadora encontrar-se localizada em outra unidade da Federa??o, a Consulente tamb?m dever? observar, no que couber, o disposto nas al?neas supracitadas, inclusive os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido por substitui??o tribut?ria.
5 a 8 - Em rela??o ao conserto que realizar em sua oficina, para pessoa de outra unidade da Federa??o, inscrita ou n?o no Cadastro de Contribuintes de ICMS da mesma, a opera??o relativa ao fornecimento da pe?a dever? ser considerada interna a Minas Gerais, observando-se os procedimentos aplic?veis a este tipo de opera??o, conforme determinado no ? 5?, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02. Caso se trate de troca de pe?a em garantia, dever?o ser observados os procedimentos referidos na resposta aos itens 1 a 3 acima.
DOET/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o