Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 03/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
CONSULTA INEFICAZ - Constitui pressuposto do processo de consulta de contribuinte a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do artigo 17 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.
CONSULTA INEFICAZ - Constitui pressuposto do processo de consulta de contribuinte a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do artigo 17 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a prospecção, pesquisa, exploração e aproveitamento de recursos minerais, em especial o quartzo e subprodutos, seu transporte e comércio, bem como a importação e exportação de minerais.
Informa que poderá comercializar o mineral em sua forma bruta ou tratada, para contribuintes ou não do ICMS, em operações internas e interestaduais.
Acrescenta, ainda, que se encontra em fase pré-operacional.
Face ao acima exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Como será calculado o ICMS nas saídas das mercadorias para as diversas opções de comercialização e características do produto?
2 - Como levantar o crédito do ICMS, no caso da extração do produto?
3 - O crédito não utilizado, caso haja isenção ou diferimento do ICMS sobre as saídas, poderá ser acumulado?
RESPOSTA:
A presente consulta nos traz questionamentos sobre tratamento tributário a ser aplicado a situação apresentada de forma genérica, não atendendo ao pressuposto básico do processo de consulta de contribuinte, que é a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fatoconcreto de interesse do contribuinte, conforme dispõe o artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Sendo assim, não nos manifestaremos quanto ao mérito da situação trazida pelo interessado, deixando a mesma de estar alcançada pelos efeitos previstos no artigo 21 do mesmo diploma legal.
Acrescentamos que qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características próprias da consulta poderá ser obtida pela Consulente na Repartição Fazendária de sua circunscrição, nos termos do § 3º, artigo 17 da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 03 de dezembro de 2003.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT