Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 169 de 03/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003

CONSULTA INEFICAZ - Constitui pressuposto do processo de consulta de contribuinte a formula??o de quest?o sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do artigo 17 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objeto social a prospec??o, pesquisa, explora??o e aproveitamento de recursos minerais, em especial o quartzo e subprodutos, seu transporte e com?rcio, bem como a importa??o e exporta??o de minerais.

Informa que poder? comercializar o mineral em sua forma bruta ou tratada, para contribuintes ou n?o do ICMS, em opera??es internas e interestaduais.

Acrescenta, ainda, que se encontra em fase pr?-operacional.

Face ao acima exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Como ser? calculado o ICMS nas sa?das das mercadorias para as diversas op??es de comercializa??o e caracter?sticas do produto?

2 - Como levantar o cr?dito do ICMS, no caso da extra??o do produto?

3 - O cr?dito n?o utilizado, caso haja isen??o ou diferimento do ICMS sobre as sa?das, poder? ser acumulado?

RESPOSTA:

A presente consulta nos traz questionamentos sobre tratamento tribut?rio a ser aplicado a situa??o apresentada de forma gen?rica, n?o atendendo ao pressuposto b?sico do processo de consulta de contribuinte, que ? a formula??o de quest?o sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria a fatoconcreto de interesse do contribuinte, conforme disp?e o artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Sendo assim, n?o nos manifestaremos quanto ao m?rito da situa??o trazida pelo interessado, deixando a mesma de estar alcan?ada pelos efeitos previstos no artigo 21 do mesmo diploma legal.

Acrescentamos que qualquer informa??o ou esclarecimento sobre dispositivos da legisla??o tribut?ria que n?o se revista das caracter?sticas pr?prias da consulta poder? ser obtida pela Consulente na Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o, nos termos do ? 3?, artigo 17 da CLTA/MG.

DOET/SLT/SEF, 03 de dezembro de 2003.

Let?cia Pinel Bittencourt

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT