Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 30/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2001

PÓ PARA SORVETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE

PÓ PARA SORVETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - Ressalvado entendimento contrário dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 45/91, nas operações com pó para sorvete não se aplica o regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente comercializa "pó para sorvete", em operações internas e interestaduais, para atacadistas e microempresas.

Esclarece que, apesar de comercializado sob o nome de sorvete, o produto objeto da consulta, classificado na posição 2106.90.90 da NCM, trata-se na verdade de um pó que, somente após a adição de leite, e batido em uma batedeira, para finalmente ser levado ao congelador, é que se obtém o sorvete, este classificado na posição 2105.00 da NCM.

Em razão disso, entende que seu produto não se trata de sorvete pronto para consumo e nem tampouco daqueles chamados de acessórios, destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar o sorvete, não estando, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária.

Acrescenta, ainda, idêntica interpretação dada pelo Estado da Bahia à respectiva legislação, e cita parte da legislação do Estado do Rio Grande do Sul sobre o assunto.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Qual a forma correta para tributação do produto pó para sorvete?

RESPOSTA:

Nas operações internas, assim como nas interestaduais destinadas aos Estados não signatários do Protocolo ICMS n.º 45/91, o produto "pó para sorvete" sujeita-se à tributação normal pelo sistema de débito e crédito, uma vez que, tratando-se de mero insumo para a fabricação do sorvete, não se confunde com o produto acabado em si, este sim submetido ao regime de substituição tributária, conforme disposto no art. 299 do Anexo IX do RICMS/96.

Também não se aplica a tal produto, a responsabilidade do § 1º do artigo mencionado anteriormente, pois, este se refere àqueles produtos que serão acrescentados ao sorvete, servirão para seu acondicionamento ou o acompanharão para possibilitar o consumo.

Reputamos correto, portanto, o entendimento da Consulente, respaldado inclusive pela Nomeclatura Comum do Mercosul, que adota codificações específicas para ambas as mercadorias. No entanto, ressaltamos que, tratando-se de operações interestaduais destinadas aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e ao Distrito Federal, signatários do mencionado Protocolo, deve a Consulente observar a legislação tributária dos mesmos.

DOET/SLT/SEF, 30 de janeiro de 2001.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora

(*) Republicada em virtude de incorreções verificadas no original.